Teoria Causal Neoclássica (ou Sistema Subjetivista)
A Teoria Causal Neoclássica, também conhecida como Sistema Subjetivista, surge como uma evolução do causalismo clássico, tendo como base filosófica o Neokantismo de Immanuel Kant. Diferentemente do positivismo que embasava a teoria clássica, o neokantismo defendia a possibilidade de alcançar a verdade sem a prévia experiência sensorial e de dar fundamento autônomo às ciências humanas.
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São expoentes desta teoria Edmund Mezger e Reinhart Frank. O conceito de ação permanece causal, e o crime continua subdividido em duas partes. A grande inovação, contudo, é a permissão para a criação de soluções valorativas, o que, paradoxalmente, gerou críticas por ensejar insegurança jurídica. Duas escolas filosóficas a inspiraram: a Escola de Marburgo e a Escola de Baden.
Conceito de Ação na Teoria Causal Neoclássica
O conceito de ação era similar ao do causalismo clássico, definindo-a como uma conduta humana voluntária que tinha aptidão para modificar o mundo exterior. Contudo, diferentemente da teoria clássica, enfatizava a "conduta que muda o mundo exterior" (e não "movimento").
- Críticas: Permaneceu a dificuldade de explicar crimes que não produzem resultado naturalístico (ex: porte ilegal de arma de fogo).
Tipicidade e Ilicitude na Teoria Causal Neoclássica
A principal distinção da teoria neoclássica é que a tipicidade e a ilicitude passaram a ser materiais, e não apenas formais. Isso permitiu:
- A tipicidade como adequação do fato à norma que enseja uma lesão intolerável ao bem jurídico.
- A avaliação do grau de ofensa ao bem jurídico e a possibilidade de excludentes supralegais de ilicitude.
O injusto era material e objetivo, mantendo a divisão do crime em duas partes:
- Parte Objetiva: tipicidade e ilicitude;
- Parte Subjetiva: culpabilidade (dolo e culpa ainda localizados aqui).
Um dos maiores debates da época era a relação entre tipicidade e ilicitude, levando ao surgimento de três teorias:
- Teoria da "ratio cognoscendi" (Prevalece no Brasil): A tipicidade representa um indício de ilicitude, havendo independência entre ambas, mas a tipicidade presume relativamente a ilicitude.
- Teoria da "ratio essendi": O tipo constitui a ilicitude, sendo o fato lícito atípico e sem autonomia entre os elementos.
- Teoria dos elementos negativos do tipo: A existência da tipicidade depende da ausência de excludente de ilicitude.
Culpabilidade na Teoria Causal Neoclássica (Teoria Psicológico-Normativa)
A culpabilidade, aqui, era pautada na Teoria Psicológico-Normativa, pois, além dos elementos psicológicos (dolo ou culpa), foram acrescidos elementos normativos. Os elementos da culpabilidade eram:
- Dolo ou culpa;
- Imputabilidade;
- Exigibilidade de conduta diversa.
O dolo permanecia o dolo normativo da teoria causal clássica, composto por vontade, representação do resultado e consciência da ilicitude.
Críticas à Teoria Causal Neoclássica
A principal crítica foi que, ao contrário do sistema fechado do causalismo clássico, o neoclássico era demasiadamente aberto, permitindo ao intérprete construir soluções jurídicas subjetivas e distantes da realidade, o que ensejava grave insegurança jurídica.
Perguntas frequentes
Qual é a principal diferença entre a Teoria Causal Clássica e a Neoclássica?
A principal diferença reside na introdução de elementos valorativos, permitindo que a tipicidade e a ilicitude sejam analisadas de forma material, e não apenas formal. Enquanto a clássica era um sistema fechado, a neoclássica permitiu a criação de soluções valorativas e excludentes supralegais.
Como a Teoria Causal Neoclássica define a culpabilidade?
A culpabilidade é fundamentada na Teoria Psicológico-Normativa, integrando elementos psicológicos, como dolo e culpa, a elementos normativos. Ela é composta pela imputabilidade, pelo dolo ou culpa e pela exigibilidade de conduta diversa do agente.
O que a Teoria da ratio cognoscendi estabelece sobre a relação entre tipicidade e ilicitude?
Esta teoria, que prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a tipicidade funciona como um indício de ilicitude. Assim, a tipicidade presume relativamente a ilicitude, mantendo a independência entre os dois elementos do crime.
Por que a Teoria Causal Neoclássica sofreu críticas quanto à segurança jurídica?
A teoria foi criticada por ser um sistema demasiadamente aberto, o que permitia ao intérprete construir soluções jurídicas subjetivas e distantes da realidade. Essa abertura excessiva gerava insegurança jurídica ao permitir avaliações valorativas muito amplas sobre o fato.

