Apelação
A apelação é um dos recursos mais importantes do sistema processual civil, caracterizado por sua ampla devolutividade e por ser o principal meio de impugnação contra sentenças. Com o Código de Processo Civil de 2015, seu escopo foi ampliado, tornando-a também cabível para combater decisões interlocutórias não agraváveis.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Apelação com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
Cabimento
A apelação é o recurso cabível contra:
- Sentença Terminativa: Aquela que põe fim ao processo sem resolução do mérito (Art. 485 do CPC).
- Sentença Definitiva: Aquela que põe fim ao processo com resolução do mérito (Art. 487 do CPC).
- Decisões Interlocutórias Não Agraváveis: O CPC/15 restringiu o rol de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento (Art. 1.015). As demais decisões interlocutórias que não se encaixam nesse rol não precluem e devem ser impugnadas em preliminar de uma eventual apelação (Art. 1.009, § 1º, do CPC).
Procedimento e Efeitos
- Preparo: O preparo (pagamento das despesas recursais) deve ser recolhido no ato da interposição da apelação (Art. 1.007 do CPC). A falta ou insuficiência no recolhimento pode ser sanada, mediante intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
- Juízo de Retratação: Em casos de sentença terminativa (Art. 485) ou de indeferimento da petição inicial (Art. 331), o juiz a quo tem o poder de se retratar em 5 dias após a interposição da apelação, antes que o recurso seja encaminhado ao tribunal.
- Efeitos da Apelação: A apelação é, em regra, recebida com duplo efeito:
- Efeito Devolutivo: Leva a matéria impugnada para reexame pelo tribunal (Art. 1.013 do CPC).
- Efeito Suspensivo: Impede que a sentença produza seus efeitos imediatos (Art. 1.012 do CPC).
Exceções ao Efeito Suspensivo (Art. 1.012, § 1º, do CPC): Em algumas hipóteses, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo o cumprimento provisório da sentença. O rol é exemplificativo e inclui sentenças que:
- Homologam divisão ou demarcação de terras.
- Condenam a pagar alimentos.
- Extinguem o processo sem resolução do mérito ou julgam improcedentes os embargos do executado.
- Julgam procedente o pedido de instituição de arbitragem.
- Confirmam, concedem ou revogam tutela provisória.
- Decretam a interdição.
Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF)
Se a apelação levantar questão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o julgamento deve observar a cláusula de reserva de plenário, ou seja, somente pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial poderá ser declarada a inconstitucionalidade. No entanto, há dispensa dessa regra quando já houver precedente do próprio tribunal ou súmula/precedente do STF sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade da lei.
Perguntas frequentes
Contra quais decisões cabe o recurso de apelação no CPC/2015?
A apelação é cabível contra sentenças terminativas ou definitivas que encerram o processo, com ou sem resolução do mérito. Além disso, o recurso serve para impugnar decisões interlocutórias que não constam no rol taxativo do agravo de instrumento, devendo ser arguidas em preliminar.
O que acontece se o recorrente esquecer de pagar o preparo da apelação?
O preparo deve ser recolhido no ato da interposição, mas a falta ou insuficiência do pagamento não gera deserção imediata. O recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, garantindo assim a oportunidade de sanar o vício processual.
Qual a diferença entre efeito devolutivo e efeito suspensivo na apelação?
O efeito devolutivo transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada para reexame. Já o efeito suspensivo impede que a sentença produza efeitos imediatos, sendo a regra geral no sistema processual civil brasileiro, salvo as exceções legais.
O juiz pode se retratar após a interposição da apelação?
Sim, o juiz possui juízo de retratação apenas nas hipóteses de sentença terminativa ou de indeferimento da petição inicial. Nesses casos, o magistrado tem o prazo de cinco dias para reconsiderar sua decisão antes que o recurso seja encaminhado ao tribunal.

