Audiência de Conciliação e Mediação no Processo Civil
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) conferiu uma relevância significativa à audiência de conciliação e mediação, alinhando-se ao princípio da solução consensual dos conflitos. Este princípio, expresso no Art. 3°, § 3° do CPC, determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser ativamente estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o curso do processo judicial.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Audiência de Conciliação e Mediação com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
Regras de Designação da Audiência
- Momento da Designação: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará a audiência.
- Prazos: A audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (Art. 334 do CPC).
- Múltiplas Audiências: É possível designar mais de uma audiência de conciliação ou mediação. Contudo, a segunda audiência deve ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da data da primeira (Art. 334, § 2º, CPC).
- Intimação do Autor: O autor será intimado da data da audiência por meio de seu advogado.
- Declaração do Autor: Na petição inicial, o autor deve expressamente declarar sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Hipóteses de Não Realização da Audiência
A audiência de conciliação ou mediação não ocorrerá nos seguintes casos:
- Se ambas as partes (autor e réu) declararem, expressamente, que não têm interesse em conciliar. Em casos de litisconsórcio, todos os litisconsortes devem manifestar essa opção.
- Se o direito em debate não admitir autocomposição, ou seja, for um direito indisponível.
Modalidades de Realização e Suas Implicações
O CPC/2015, em consonância com as inovações tecnológicas e a realidade atual, permite que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico (videoconferência), conforme o Art. 336, § 7º, do CPC. Essa modalidade se tornou comum, especialmente com a implementação do Juízo 100% Digital pelo CNJ.
Caso as partes compareçam e não haja acordo, o prazo para o réu apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte à audiência.
Consequências do Não Comparecimento
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Como sanção, será aplicada uma multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 336, § 8º, CPC).
- Presença Obrigatória: A presença do advogado ou defensor público é obrigatória (Art. 336, § 9º, CPC).
- Representação: A parte não precisa comparecer pessoalmente se constituir um preposto com poderes para transigir, exceto no rito dos Juizados Especiais, onde a participação da pessoa natural é obrigatória.
- Homologação do Acordo: Qualquer autocomposição obtida na audiência será reduzida a termo e homologada por sentença.
- Organização das Audiências: As pautas de audiências devem ser organizadas para respeitar um intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (Art. 336, § 12, CPC).
Centros Judiciários de Solução de Conflitos
Os Tribunais de Justiça (TJ) e Tribunais Regionais Federais (TRF) têm o dever de criar e organizar centros judiciários de solução judicial de conflitos. Esses centros são responsáveis pela condução das audiências de mediação e conciliação (que não são feitas pelo juiz diretamente, visando profissionalizar a mediação e conciliação) e pelo desenvolvimento de programas que estimulem a solução consensual dos conflitos.
Audiência de Conciliação no Juizado Especial (Rito Sumaríssimo)
No âmbito dos Juizados Especiais, o rito sumaríssimo possui algumas particularidades:
- Ciência do Autor: O autor toma ciência da data da audiência de conciliação no momento da distribuição/registro da Petição Inicial.
- Não Comparecimento do Autor: Acarta a extinção do processo sem resolução do mérito e o autor deverá pagar as custas.
- Não Comparecimento do Réu: Implica em revelia.
- Princípio da Pessoalidade: Vigora o princípio da pessoalidade, não sendo possível que a pessoa natural seja representada por preposto.
- Advogado: A participação do advogado é obrigatória apenas em causas cujo valor supere 20 salários mínimos, ou na hipótese de interposição de recurso inominado (Art. 41, § 2º, Lei 9.099).
Perguntas frequentes
O que acontece se uma das partes não comparecer à audiência de conciliação?
O não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltante a uma multa de até 2% sobre o valor da causa. A penalidade é revertida em favor da União ou do Estado, conforme determina o Código de Processo Civil.
É possível realizar a audiência de conciliação por videoconferência?
Sim, o CPC/2015 permite expressamente a realização da audiência por meio eletrônico, como a videoconferência. Essa modalidade tem se tornado comum com a implementação do Juízo 100% Digital, garantindo a continuidade do processo de forma remota.
Quando a audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória?
A audiência não ocorrerá se ambas as partes declararem expressamente, na petição inicial ou na contestação, que não possuem interesse na autocomposição. Além disso, ela é dispensada quando o direito em debate for indisponível e não admitir transação.
Qual é o prazo para contestar após uma audiência de conciliação sem acordo?
Caso as partes compareçam à audiência e não cheguem a um acordo, o prazo para o réu apresentar sua contestação é de 15 dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia útil seguinte à data da realização da audiência.

