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Fase Instrutória

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Fase Instrutória no Processo Civil

A fase instrutória é o momento processual dedicado à colheita de provas quando os elementos apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz.

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Atenção: A fase instrutória não é uma etapa obrigatória do procedimento comum. Ela ocorre somente quando não for possível o julgamento antecipado do mérito.

Objeto da Prova: Controvérsia de Fato vs. Direito

  • A controvérsia de direito não precisa ser comprovada, exceto se o juiz exigir a comprovação da vigência e do teor do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (Art. 376 do CPC).
  • A controvérsia de fato, por sua vez, precisa ser comprovada. O autor deve provar o fato constitutivo do direito, e o réu, eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

Destinatário das Provas

As provas têm como principal destinatário o juiz, visando formar sua convicção. No entanto, em casos como a ação de produção antecipada de provas (Art. 381, II e III, do CPC), as provas podem ser destinadas às partes para justificar ou evitar uma ação, ou para viabilizar a autocomposição.

Papel das Partes e Saneamento do Processo

  • As partes (autor e réu) devem indicar os meios de prova na petição inicial e na contestação, respectivamente.
  • A definição específica dos meios de prova ocorre no saneamento do processo, quando o juiz delimita as questões de fato controvertidas e especifica as provas admitidas (Art. 357, II, CPC).

Audiência de Instrução

A audiência de instrução é designada apenas quando a colheita de prova oral (depoimentos das partes e testemunhas) é necessária.

Motivos para Adiamento da Audiência

  • Vontade das partes: Adiamento consensual.
  • Impedimento justificado: Partes ou testemunhas não podem comparecer por motivo comprovado até a abertura da audiência.
  • Atraso do juiz: Atraso injustificado superior a 30 minutos.

Importante: Se o advogado ou Ministério Público não comparecer, o juiz poderá dispensar a produção das provas da parte faltante. A parte que causar o adiamento deve arcar com as despesas acrescidas.

Ordem (Não Obrigatória) de Oitiva na Audiência

  • 1º Lugar: Perito e assistentes técnicos.
  • 2º Lugar: Autor e réu.
  • 3º Lugar: Testemunhas do autor e, em seguida, do réu.

As testemunhas não devem se comunicar entre si. As alegações finais podem ser orais (20 minutos, prorrogáveis por mais 10) ou escritas, mediante requerimento de prazo.

Gravação da Audiência

A parte tem o direito de informar a gravação integral da audiência (imagem e áudio) sem necessidade de autorização judicial, em respeito ao princípio da boa-fé (Art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC).

Perguntas frequentes

A fase instrutória é obrigatória em todos os processos civis?

Não, a fase instrutória não é uma etapa obrigatória do procedimento comum. Ela ocorre apenas quando não é possível o julgamento antecipado do mérito, ou seja, quando os elementos apresentados na fase postulatória não são suficientes para formar a convicção do juiz.

O que deve ser provado durante a fase instrutória?

Apenas as controvérsias de fato precisam ser comprovadas, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Questões de direito, via de regra, não precisam de prova, salvo exceções como o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

Quais são os motivos que permitem o adiamento da audiência de instrução?

A audiência pode ser adiada por vontade consensual das partes, por impedimento justificado de partes ou testemunhas comprovado até a abertura da sessão, ou pelo atraso injustificado do juiz superior a 30 minutos. A parte que causar o adiamento deve arcar com as despesas processuais acrescidas.

As partes podem gravar a audiência de instrução por conta própria?

Sim, a parte tem o direito de realizar a gravação integral da audiência, tanto em áudio quanto em imagem, sem a necessidade de autorização judicial prévia. Esse direito é garantido pelo Código de Processo Civil em respeito ao princípio da boa-fé processual.