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Honorários de Sucumbência

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Os honorários de sucumbência são valores fixados em favor do advogado da parte vencedora, a serem pagos pela parte vencida no processo. Fundamentam-se no princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao processo deve arcar com os custos decorrentes. O valor varia entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

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Características e Regras Fundamentais

  • Natureza Alimentar e Direito Autônomo: Os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executá-los (Art. 23 do Estatuto da OAB). Em caso de recebimento por RPV ou precatório, seguem ordem especial restrita a créditos dessa natureza (Súmula Vinculante 47).
  • Critérios para Fixação: A fixação leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
  • Vedação à Compensação: O CPC de 2015 veda expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (Art. 85, § 14, CPC), prática comum antes da nova lei.
  • Pedido Implícito: Os honorários de sucumbência são considerados um pedido implícito. Mesmo que a sentença seja omissa quanto a eles, é cabível uma ação autônoma para sua definição e cobrança (Art. 85, § 18, CPC).
  • Cabimento: São devidos em diversas situações, incluindo: em causa própria, na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução resistida ou não, e nos recursos.
  • Majoração em Grau Recursal: O tribunal, ao julgar um recurso, pode majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (Art. 85, § 11, CPC), respeitando os limites legais.
  • Responsabilidade dos Litisconsortes: Em caso de diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelos honorários. Se a sentença for omissa quanto à distribuição, a responsabilidade será solidária (Art. 87 CPC).

Honorários de Sucumbência contra a Fazenda Pública

Existe um regramento específico para a condenação da Fazenda Pública em honorários (Art. 85, § 3º, CPC), com percentuais decrescentes escalonados conforme o valor da condenação ou proveito econômico. Não há condenação em honorários contra a Fazenda Pública na hipótese de cumprimento de sentença NÃO impugnado por ela.

Perguntas frequentes

Qual é a natureza jurídica dos honorários de sucumbência e a quem eles pertencem?

Os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado. Por serem um direito autônomo, o profissional possui legitimidade própria para executar esses valores, conforme estabelecido no Estatuto da OAB.

O que acontece se a sentença for omissa quanto aos honorários de sucumbência?

Os honorários são considerados um pedido implícito no processo civil. Caso a sentença seja omissa, é perfeitamente cabível o ajuizamento de uma ação autônoma para definir e cobrar os valores devidos, conforme o artigo 85, § 18, do CPC.

É permitida a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial?

Não, o Código de Processo Civil de 2015 veda expressamente a compensação de honorários em situações de sucumbência parcial. Essa regra impede a prática comum de compensar valores entre as partes, garantindo a autonomia da verba honorária.

Como funciona a responsabilidade dos litisconsortes pelo pagamento dos honorários?

Os litisconsortes vencidos respondem pelos honorários de forma proporcional à sua participação no processo. Caso a sentença não especifique a distribuição dessa responsabilidade, a obrigação entre os vencidos será solidária.