O Incidente de Assunção de Competência (IAC) é um mecanismo processual que pode ser suscitado perante qualquer tribunal com o objetivo primordial de resguardar a segurança jurídica. Ele se distingue do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) principalmente por não exigir a repetição de múltiplos processos, sendo focado em uma questão jurídica relevante com grande repercussão social ou divergência interna no tribunal.
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Cabimento e Requisitos (Art. 947 do CPC)
Para a admissibilidade do IAC, é indispensável que haja um processo tramitando no Tribunal, seja um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária. Os requisitos, conforme o Art. 947 do CPC, são cumulativos:
- Relevante Questão de Direito: A questão em discussão deve ser de direito, não de fato (Art. 947, caput, CPC).
- Grande Repercussão Social: O tema deve possuir grande impacto e relevância para a sociedade (Art. 947, caput, CPC).
- Sem Repetição em Múltiplos Processos: Este é um requisito negativo fundamental. Se houver repetição de múltiplos processos sobre a mesma questão, o incidente cabível é o IRDR, e não o IAC (Art. 947, caput, CPC).
- Prevenção ou Composição de Divergência Interna: Deve ser conveniente para prevenir ou compor divergência entre as câmaras ou turmas do próprio tribunal (Art. 947, § 4º, CPC).
Considerações Importantes
- Atuação do Ministério Público: A intimação obrigatória do Ministério Público para manifestação é um ponto crucial do IAC (Enunciado 467 do FPPC).
- Desistência do Recurso: A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do Incidente de Assunção de Competência (Enunciado 65 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF). Isso reforça a natureza do IAC como um instrumento de pacificação da jurisprudência em prol da segurança jurídica, que transcende o interesse individual das partes no recurso originário.
Procedimento do IAC
- Instauração: O incidente pode ser instaurado de ofício pelo relator ou mediante requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (Art. 947, § 1º, CPC).
- Julgamento: O relator proporá que o recurso, remessa necessária ou processo de competência originária seja julgado pelo órgão colegiado indicado no regimento interno. Este órgão colegiado julgará o próprio recurso (ou remessa/processo) se reconhecer interesse público na assunção de competência (Art. 947, § 2º, CPC).
- Efeito Vinculante: O acórdão proferido em sede de assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal, exceto se houver revisão de tese (Art. 947, § 3º, CPC). Isso significa que a decisão do IAC forma um precedente obrigatório.
- Recursos Cabíveis: Do julgamento do IAC, caberá Recurso Extraordinário (RE) ou Recurso Especial (REsp). Contudo, diferentemente do IRDR, neste caso não há efeito suspensivo automático para esses recursos.
Perguntas frequentes
Qual é a principal diferença entre o IAC e o IRDR?
A diferença fundamental reside na necessidade de repetição de processos, requisito obrigatório para o IRDR, mas inexistente no IAC. Enquanto o IRDR foca em demandas repetitivas, o IAC é voltado para questões de direito relevantes com grande repercussão social ou divergência interna, mesmo sem múltiplos processos.
O que acontece com o IAC se a parte desistir do recurso originário?
A desistência do recurso pela parte não impede o prosseguimento e o julgamento da questão objeto do Incidente de Assunção de Competência. Isso ocorre porque o IAC possui natureza de instrumento de pacificação da jurisprudência, transcendendo o interesse individual das partes envolvidas no processo.
Quem pode solicitar a instauração de um Incidente de Assunção de Competência?
O incidente pode ser instaurado de ofício pelo próprio relator do processo no tribunal. Além disso, o requerimento pode ser feito pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, conforme previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil.
A decisão proferida em um IAC possui efeito vinculante?
Sim, o acórdão proferido em sede de assunção de competência possui efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal. Essa decisão estabelece um precedente obrigatório, que deve ser observado até que ocorra uma eventual revisão da tese fixada.

