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Intervenção de Terceiros

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

A intervenção de terceiros é um incidente processual que permite que pessoas que não são inicialmente partes na relação jurídica processual ingressem no processo. O terceiro deve demonstrar interesse jurídico. Diferente do litisconsórcio, o foco é a economia processual, e não necessariamente a harmonia dos julgados. Nenhuma modalidade de intervenção de terceiros é obrigatória.

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A intervenção de terceiros gera dois efeitos importantes:

  • Efeito Subjetivo: Ampliação dos sujeitos da demanda.
  • Efeito Objetivo: Ampliação do objeto litigioso.

É importante notar que, com o CPC de 2015, a oposição deixou de ser espécie de intervenção de terceiros e passou a ser um procedimento especial, e a nomeação à autoria também não é mais uma modalidade de intervenção.

Modalidades de Intervenção de Terceiros

1. Assistência

O assistente participa espontaneamente e deve comprovar interesse jurídico. A decisão que rejeitar a participação do assistente é impugnável por agravo de instrumento (Art. 1.015, IX, CPC).

  • Assistência Simples: O assistente tem um prejuízo reflexo e um interesse jurídico mediato na causa, atuando como auxiliar da parte principal. Exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus do assistido. É uma espécie de legitimidade extraordinária. O assistente simples fica subordinado à vontade do assistido (Art. 122 CPC), mas pode recorrer em caso de silêncio do assistido. Fica submetido à justiça da decisão, salvo exceções do Art. 123 CPC (impedimento de produzir provas ou desconhecimento de alegações/provas relevantes por dolo/culpa do assistido).
  • Assistência Litisconsorcial: O assistente litisconsorcial tem um prejuízo direto e apresenta interesse jurídico imediato na causa (Art. 124 CPC), sendo geralmente cotitular do direito discutido. Cria um litisconsórcio unitário facultativo ulterior.

2. Denunciação da Lide

É uma intervenção provocada, tanto pelo autor (na petição inicial) quanto pelo réu (na contestação), conforme Art. 126 CPC.

  • Hipóteses de Cabimento (Art. 125 CPC): Devido à evicção (perda do bem adquirido por decisão judicial) ou direito de regresso (obrigação de indenizar por lei ou contrato).
  • Lides: Há uma lide principal (autor e réu) e uma lide eventual (denunciante e denunciado). A lide eventual é analisada apenas se o denunciante perder a lide principal. Se o denunciante ganhar, ele deverá pagar honorários ao advogado do denunciado (Art. 129 CPC).
  • Restrições: Não é permitida a denunciação "per saltum" e a denunciação sucessiva é permitida apenas uma vez (Art. 125, § 2º, CPC).

3. Amicus Curiae (Amigo da Corte)

Permite a participação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil em processos judiciais, seja espontaneamente ou por provocação do juiz/relator ou das partes (Art. 138 CPC). Seu objetivo é fornecer subsídios para aprimorar a qualidade da decisão. A decisão de admissão do amicus curiae é irrecorrível. Pode haver mais de um amicus curiae, inclusive com interesses opostos. Ele pode recorrer de Embargos de Declaração e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

4. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

É uma intervenção de terceiros provocada pela parte ou pelo Ministério Público (Art. 133 CPC). As hipóteses estão no Art. 50 do Código Civil e Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Suspende o processo principal e pode ser arguido em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução. A decisão é interlocutória (Art. 136 CPC), cabendo agravo de instrumento (Art. 1.015, IV, CPC). É a única espécie de intervenção de terceiros admitida nos Juizados Especiais.

5. Chamamento ao Processo

É uma intervenção de terceiro provocada pelo réu (Art. 130 CPC). Ocorre sempre em casos de obrigação solidária e admite o chamamento do afiançado (na ação em que o fiador é réu), dos demais fiadores ou dos demais devedores solidários. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida (Art. 132 CPC).

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre assistência simples e assistência litisconsorcial?

Na assistência simples, o assistente possui interesse jurídico mediato e atua como auxiliar da parte principal, ficando subordinado à vontade do assistido. Já na assistência litisconsorcial, o assistente possui interesse jurídico imediato e é cotitular do direito discutido, formando um litisconsórcio unitário facultativo.

A denunciação da lide é obrigatória em casos de evicção?

Não, nenhuma modalidade de intervenção de terceiros é obrigatória no processo civil brasileiro. A denunciação da lide é uma faculdade da parte, permitida nos casos de evicção ou quando houver direito de regresso previsto em lei ou contrato.

O amicus curiae pode recorrer das decisões judiciais?

O amicus curiae possui legitimidade recursal restrita, podendo recorrer apenas por meio de embargos de declaração e no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Vale ressaltar que a decisão que admite ou rejeita a sua participação no processo é irrecorrível.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo?

Sim, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo principal. Ele pode ser arguido em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, sendo a única modalidade de intervenção admitida nos Juizados Especiais.