Citação no Processo do Trabalho
A citação é o ato processual essencial que convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, Art. 238). No Direito Processual do Trabalho, a citação possui características específicas, buscando assegurar a comunicação adequada às partes envolvidas.
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Formas de Citação na CLT
- Registro Postal: A notificação é feita preferencialmente por registro postal.
- Edital: Se o reclamado criar embaraços ao recebimento ou não for encontrado, a notificação será feita por edital, publicado em jornal oficial ou afixado na sede do Juízo (CLT, Art. 841, § 1º).
A terminologia da CLT pode abranger tanto a citação quanto a intimação, dependendo do contexto.
Peculiaridades da Citação Postal
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a citação no processo trabalhista, realizada por notificação postal, não exige pessoalidade. É válida mesmo quando recebida por terceiros, como porteiros de condomínios, desde que comprovadamente encaminhada ao endereço correto.
- Súmula 16 do TST: "Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."
- Citação em Condomínios (CPC, Art. 248, § 4º): A entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é válida, salvo se ele declarar por escrito a ausência do destinatário.
Prazo Mínimo entre Citação e Audiência
É obrigatório um prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a audiência, para que o réu possa preparar sua defesa (CLT, Art. 841, caput).
Atenção: A inobservância desse prazo mínimo pode acarretar a nulidade da citação, comprometendo o devido processo legal e o direito de defesa.
Citação Eletrônica
A preferência pela citação eletrônica visa à celeridade processual (CPC, Art. 246). Empresas públicas e privadas devem manter cadastro para recebimento de citações eletrônicas, com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte.
Citação por Edital no Procedimento Sumaríssimo
Exceção Importante: No procedimento sumaríssimo, a citação por edital NÃO É POSSÍVEL (CLT, Art. 852-B, II). O reclamante é responsável pela correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e pagamento de custas (CLT, Art. 852-B, § 1º).
Perguntas frequentes
A citação trabalhista precisa ser entregue pessoalmente ao reclamado?
Não, a citação no processo do trabalho não exige pessoalidade. Segundo a jurisprudência do TST, a notificação é válida mesmo quando recebida por terceiros, como porteiros de condomínios, desde que enviada ao endereço correto do destinatário.
O que acontece se a notificação for recebida por um porteiro de condomínio?
A entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências é considerada válida, conforme o CPC. A citação só será invalidada se o funcionário declarar expressamente, por escrito, que o destinatário estava ausente.
Qual é o prazo mínimo entre a citação e a audiência trabalhista?
É obrigatório respeitar um prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a data da audiência, conforme o artigo 841 da CLT. A inobservância desse intervalo pode gerar a nulidade da citação por comprometer o direito de defesa do réu.
É possível realizar citação por edital no procedimento sumaríssimo?
Não, a citação por edital é vedada no procedimento sumaríssimo trabalhista. Caso o reclamado não seja encontrado, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito, sendo responsabilidade do autor indicar o endereço correto.

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