Resumos/Súmulas do STJ

Resumo gratuito

Súmula 667 do STJ

Resumo público de Súmulas do STJ, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

1. Enunciado e Conceito Central

A Súmula 667 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolve uma controvérsia processual sobre a compatibilidade entre um benefício despenalizador e o direito de defesa. O enunciado possui a seguinte redação:

📜 SÚMULA 667, STJ

"A aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não impede a análise do pedido de trancamento da ação penal."

A regra central estabelece que o réu não precisa abrir mão de questionar a legalidade ou a justa causa da ação penal para usufruir da suspensão do processo. Não há preclusão lógica ou consumativa nesse ato.

2. O Instituto da Suspensão Condicional do Processo (SCP)

A suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, é um instituto de justiça consensual previsto na Lei dos Juizados Especiais.

📜 LEGISLAÇÃO: Art. 89 da Lei nº 9.099/1995

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condendo por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Art. 77 do CP).

Requisitos Cumulativos para a SCP:

  • Pena mínima: Deve ser igual ou inferior a 1 ano.
  • Primariedade e Bons Antecedentes: O acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado anteriormente por outro crime.
  • Requisitos do Art. 77 do CP: Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias que autorizem a concessão do benefício.
  • Aceitação: O réu e seu defensor devem aceitar a proposta em audiência.

3. O Trancamento da Ação Penal

O trancamento é uma medida excepcional de interrupção prematura do processo, geralmente buscada via Habeas Corpus (HC) ou Recurso em Sentido Estrito (RSE), quando a continuidade da ação penal configura constrangimento ilegal evidente.

Hipóteses de Cabimento:

  • Atipicidade da Conduta: O fato narrado claramente não constitui crime (ex: conduta protegida por princípio da insignificância).
  • Extinção da Punibilidade: Ocorrência de prescrição, decadência, morte do agente ou anistia.
  • Ausência de Justa Causa: Inexistência de suporte probatório mínimo (lastro de provas) que indique a materialidade e indícios de autoria.
  • Inépcia da Denúncia: Quando a peça acusatória é tão genérica que impede o exercício da ampla defesa.

4. A Coexistência e Fundamentos da Súmula 667

Por que o STJ consolidou esse entendimento? A lógica reside na natureza da SCP e na proteção constitucional do réu.

ATENÇÃO: O "PULO DO GATO"

A aceitação da suspensão não é confissão de culpa. O processo fica apenas "congelado". Se o réu descumprir as condições, o processo retoma seu curso normal. Portanto, se a ação penal é natimorta (sem justa causa), o réu tem o direito de extingui-la definitivamente via trancamento, em vez de ficar submetido a condições (como apresentações mensais ao juízo) por anos.

Pilares da Súmula:

  • Preservação do Direito de Defesa: O réu não pode ser coagido a escolher entre um benefício processual e o questionamento da legalidade da acusação.
  • Natureza Precária da SCP: Como a suspensão pode ser revogada, o interesse processual no trancamento permanece vivo.
  • Eficiência Processual: Evita que o Estado mantenha "suspensa" uma ação que sequer deveria ter sido iniciada.

5. Quadro Comparativo: SCP vs. Trancamento

Critério Suspensão Condicional (SCP) Trancamento da Ação
Natureza Acordo/Benefício Processual Medida Judicial de Urgência
Efeito no Processo Suspende o curso do processo e da prescrição Extingue o processo definitivamente
Exigência Cumprimento de condições (ex: não mudar de endereço) Demonstração de ilegalidade flagrante
Momento Início da ação penal A qualquer tempo (enquanto houver ação)

6. Jurisprudência e Exemplos Práticos

O STJ reafirma esse entendimento em diversos julgados, como no AgReg no RHC 117.540/SP e no HC 532.052/SP. Nestes casos, os tribunais de origem tentaram argumentar que, ao aceitar a SCP, o réu teria demonstrado falta de interesse em trancar a ação, o que foi reformado pela Corte Superior.

ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA

Se um advogado aceita a SCP para seu cliente em audiência, ele não precisa desistir de um Habeas Corpus que já esteja tramitando no Tribunal para trancar a ação. O Tribunal é obrigado a julgar o mérito do HC, mesmo com o processo suspenso no primeiro grau.

Exemplo Prático:

João é denunciado por um crime ambiental cuja pena mínima é de 1 ano. O MP oferece a SCP. João aceita para evitar o risco de uma condenação imediata. Contudo, a denúncia é baseada em uma lei que já foi revogada (abolitio criminis). Mesmo tendo aceitado a suspensão e estando cumprindo as condições, a defesa de João pode impetrar Habeas Corpus pedindo o trancamento por atipicidade. Com base na Súmula 667, o Tribunal não poderá dizer que o pedido é "incompatível" com a aceitação do benefício.

7. Resumo para Revisão Rápida

  • Regra: Aceitar SCP ≠ Desistir de Trancar a Ação.
  • Fundamento: Proteção da Ampla Defesa e natureza não definitiva da SCP.
  • Aplicação: Crimes com pena mínima ≤ 1 ano (Lei 9.099/95).
  • Instrumento para Trancamento: Geralmente Habeas Corpus.
  • Status da Súmula em 2026: Plenamente vigente e aplicada por analogia também em discussões sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), embora a súmula mencione especificamente a SCP.

Perguntas frequentes

A aceitação da suspensão condicional do processo implica renúncia ao direito de pedir o trancamento da ação penal?

Não. A Súmula 667 do STJ estabelece que a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não impede que o réu questione a legalidade ou a justa causa da ação penal, não havendo preclusão lógica ou consumativa nesse ato.

Por que o réu pode buscar o trancamento da ação mesmo após aceitar a suspensão condicional do processo?

A aceitação da suspensão não configura confissão de culpa e o processo permanece apenas suspenso, não extinto. Portanto, o réu mantém o interesse processual em buscar o trancamento definitivo caso a ação penal seja natimorta ou careça de justa causa.

Quais são as principais hipóteses que permitem o trancamento de uma ação penal?

O trancamento é uma medida excepcional cabível quando há atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, como a falta de suporte probatório mínimo para a continuidade do processo.

O advogado deve desistir de um Habeas Corpus em curso ao aceitar a suspensão condicional do processo para seu cliente?

Não é necessário desistir do pedido. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, o Tribunal é obrigado a julgar o mérito do Habeas Corpus impetrado para trancar a ação, mesmo que o processo principal esteja suspenso no primeiro grau.