Enunciado
A respeito dos agentes públicos, julgue os itens subsequentes, considerando o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal (Lei Complementar distrital n.º 840/2011), a Decisão Normativa TCDF n.º 1/2018 e as disposições doutrinárias acerca do assunto. Servidor público que ocupar cargo em comissão depois de ter sido aposentado pelo regime estatutário deverá realizar novas contribuições para o regime próprio de previdência, uma vez que a aposentadoria não cessa o vínculo com o poder público.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque o aposentado que passa a ocupar cargo em comissão não volta a contribuir para o regime próprio em razão desse cargo. Com a aposentadoria, cessa o vínculo funcional com o cargo efetivo, que fica vago (art. 50, IV, da LC distrital 840/2011); a nova relação é só a do cargo em comissão. E o art. 40, § 13, da CF manda aplicar o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Por isso, segundo a justificativa da banca, a contribuição sobre a remuneração do cargo em comissão vai para o RGPS, e não para o regime próprio. A contribuição que pode incidir sobre os próprios proventos de aposentadoria, na parte que supera o teto do RGPS (art. 40, § 18, da CF), decorre da aposentadoria, e não do novo cargo.
Como o item ficaria certo: "Servidor público aposentado pelo regime estatutário que passar a ocupar cargo em comissão contribuirá, em relação a esse cargo, para o Regime Geral de Previdência Social."
Como o item ficaria certo: "Servidor público aposentado pelo regime estatutário que passar a ocupar cargo em comissão contribuirá, em relação a esse cargo, para o Regime Geral de Previdência Social."
Base legal
Fundamento: art. 40, § 13, da CF; art. 50, IV, da LC distrital 840/2011
LC 840/2011, art. 50: "A vacância do cargo público decorre de: (...) IV – aposentadoria;"
CF, art. 40, § 13: "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social." (redação da EC 103/2019)
LC 840/2011, art. 50: "A vacância do cargo público decorre de: (...) IV – aposentadoria;"
CF, art. 40, § 13: "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social." (redação da EC 103/2019)