Enunciado
Julgue os seguintes itens, acerca dos agentes públicos, à luz da jurisprudência do STF. É constitucional norma que impossibilita, de forma temporária, nova investidura em cargo público a servidor público demitido pela prática de ato de improbidade administrativa.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque o que o STF considerou inconstitucional foi a proibição perpétua, e não a temporária. Na ADI 2.975 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, sessão virtual de 27/11 a 4/12/2020), declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/1990, que impedia para sempre o retorno ao serviço público federal do servidor demitido, entre outras hipóteses, por improbidade administrativa (art. 132, IV), por ofensa à vedação de penas de caráter perpétuo. Nos embargos de declaração (red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, sessão virtual de 17 a 24/3/2023), esclareceu que se aplica a essas situações a sanção do caput do art. 137 (incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos) até que lei nova discipline a matéria. A restrição temporária, portanto, é compatível com a Constituição.
Base legal
Fundamento: art. 137 da Lei 8.112/1990; ADI 2.975 e respectivos embargos de declaração
Lei 8.112/1990, art. 137: "A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI." (parágrafo declarado inconstitucional na ADI 2.975)
ADI 2.975-ED: provimento dos embargos "para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, cuja inconstitucionalidade foi declarada por este Tribunal, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria".
Lei 8.112/1990, art. 137: "A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI." (parágrafo declarado inconstitucional na ADI 2.975)
ADI 2.975-ED: provimento dos embargos "para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, cuja inconstitucionalidade foi declarada por este Tribunal, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria".