Enunciado
A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas mudanças no regime jurídico concernente à tutela da probidade administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, conforme Art. 37, §4º, da Constituição da República de 1988. Dentre as alterações releva ntes trazidas pela mencionada lei, pode - se apontar:
Alternativas
- A.a diminuição do prazo para apresentação de defesa prévia de trinta para quinze dias úteis, tratando - se de etapa preliminar ao recebimento da petição inicial;
- B.a exigência de caracterização da ocorr ência de dano ao erário e de dolo específico como elementos indispensáveis à configuração da conduta de improbidade administrativa;
- C.o estabelecimento de prazo prescricional de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- D.a previsão expressa de cabimento da ação de improbidade para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, na linha da jurisprudência consolidada sob re a matéria;
- E.a adoção do sistema de tipos fechados para a definição dos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, suprimindo - se o emprego de conceitos jurídicos indeterminados em tal situação. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Њ Tipo 1 ̶ Branca – Página 27
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a prever prazo prescricional de 8 anos, contado da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Por que as demais estão erradas: A) A Lei nº 14.230/2021 não diminuiu o prazo de defesa prévia de 30 para 15 dias úteis; ao contrário, a sistemática anterior de notificação prévia foi substancialmente alterada, com previsão de citação e contestação. B) A exigência de dolo passou a ser regra para a improbidade, mas não se exige dano ao erário para toda e qualquer modalidade de ato ímprobo, pois há hipóteses de enriquecimento ilícito e violação a princípios. D) A Lei nº 14.230/2021 não previu a ação de improbidade como instrumento de controle de legalidade de políticas públicas; pelo contrário, restringiu seu uso para evitar que a ação de improbidade substitua ações próprias de controle administrativo ou judicial. E) A reforma suprimiu a modalidade culposa de improbidade, de modo que não faz sentido falar em adoção de tipos fechados para atos de improbidade culposos.
Por que as demais estão erradas: A) A Lei nº 14.230/2021 não diminuiu o prazo de defesa prévia de 30 para 15 dias úteis; ao contrário, a sistemática anterior de notificação prévia foi substancialmente alterada, com previsão de citação e contestação. B) A exigência de dolo passou a ser regra para a improbidade, mas não se exige dano ao erário para toda e qualquer modalidade de ato ímprobo, pois há hipóteses de enriquecimento ilícito e violação a princípios. D) A Lei nº 14.230/2021 não previu a ação de improbidade como instrumento de controle de legalidade de políticas públicas; pelo contrário, restringiu seu uso para evitar que a ação de improbidade substitua ações próprias de controle administrativo ou judicial. E) A reforma suprimiu a modalidade culposa de improbidade, de modo que não faz sentido falar em adoção de tipos fechados para atos de improbidade culposos.
Base legal
Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput, com redação da Lei nº 14.230/2021: a ação para aplicação das sanções por improbidade administrativa prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Também são relevantes os arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, 10, 11 e 17 da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.