Enunciado
No que se refere à anulação de ato administrativo com efeitos patrimoniais contínuos que beneficiam os destinatários, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.O prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do primeiro pagamento, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário.
- B.O prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do último ato, pois há renovação do prazo a cada pagamento, já que não atinge o fundo do direito.
- C.O prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do primeiro pagamento, mesmo se evidenciada a má-fé do beneficiário.
- D.A administração pública pode anular esse tipo de ato a qualquer tempo, independentemente de prazo.
- E.Há prazo prescricional de cinco anos para a administração pública anular esse tipo de ato, o qual será suspenso com a instauração de procedimento de averiguação da legalidade do ato.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, pelo art. 54 da Lei 9.784/1999, o direito da Administração de anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários "decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé"; e, "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (§ 1º).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o § 1º do art. 54 manda contar o prazo da percepção do primeiro pagamento; não há renovação a cada pagamento.
C) A alternativa C está incorreta porque a má-fé comprovada afasta o prazo decadencial do art. 54 ("salvo comprovada má-fé").
D) A alternativa D está incorreta porque, havendo boa-fé, a Administração está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999; não pode anular a qualquer tempo.
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo é decadencial, e não prescricional, e não há suspensão pela instauração de procedimento: pelo § 2º do art. 54, "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o § 1º do art. 54 manda contar o prazo da percepção do primeiro pagamento; não há renovação a cada pagamento.
C) A alternativa C está incorreta porque a má-fé comprovada afasta o prazo decadencial do art. 54 ("salvo comprovada má-fé").
D) A alternativa D está incorreta porque, havendo boa-fé, a Administração está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999; não pode anular a qualquer tempo.
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo é decadencial, e não prescricional, e não há suspensão pela instauração de procedimento: pelo § 2º do art. 54, "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
Base legal
Fundamento: art. 54, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/1999
Lei 9.784/1999, art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."
Lei 9.784/1999, art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."