Questoes comentadas/Direito Administrativo

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Questão comentada sobre Consequencialismo na LINDB e invalidação de atos administrativos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.2 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Atualmente, em matéria de método pragmático de aplicação do Direito Adm inistrativo, muito se fala sobre o chamando consequencialismo previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os Magistrados em geral, sobretudo aqueles em exercício em Juízos com competência fazendária, ao decidirem causas como açõe s civis públicas que versem sobre controle das políticas públicas ou da Administração Pública, devem observar que a decisão que, na esfera judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo ex presso suas consequências jurídicas e administrativas. Nesse contexto, considerando o previsto no regulamento da LINDB, em tema de motivação e decisão na invalidação, deve ser observado que a

Alternativas

  1. A.
    consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.
  2. B.
    motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e desconsideradas as possíveis alternativas.
  3. C.
    decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, normas ou processos administrativos não poderá indicar, na modulação de seus efeitos, as condições em que a regularização deve ocorrer de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, sob pena de violação à separação dos Poderes.
  4. D.
    modulação dos efeitos da decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas a dministrativos é possível, mas não poderá buscar a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da Administração Pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso, pelo princípio da indisponibilidade do interesse públic o.
  5. E.
    decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, levará em consideração as orientações gerais de qualquer época, mas é permitido declarar inválida a situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral, desde que de forma motivada. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 9

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A reproduz a lógica do regulamento da LINDB: a consideração das consequências jurídicas e administrativas deve observar os fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se esperam do decisor no exercício diligente de sua atuação, sem exigir prognoses ilimitadas ou abstratas.

Por que as demais estão erradas:

B) Errada, pois a motivação deve demonstrar necessidade e adequação da medida, observados proporcionalidade e razoabilidade, mas deve considerar as possíveis alternativas, e não desconsiderá-las.

C) Errada, porque a decisão que invalida atos, contratos, ajustes, normas ou processos administrativos pode indicar, na modulação de efeitos, as condições para regularização proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais.

D) Errada, pois a modulação dos efeitos pode justamente buscar mitigar ônus ou perdas anormais ou excessivos impostos aos administrados ou à Administração Pública, conforme as peculiaridades do caso.

E) Errada, porque a revisão da validade deve considerar as orientações gerais da época, sendo vedado declarar inválida situação plenamente constituída em razão de mudança posterior de orientação geral.

Base legal

LINDB, arts. 20, 21 e 24, incluídos pela Lei nº 13.655/2018; Decreto nº 9.830/2019, especialmente arts. 3º, 4º e 5º, que regulamentam a motivação, a consideração das consequências práticas, a invalidação de atos administrativos e a proteção da confiança diante de mudanças de orientação geral.