Enunciado
Acerca do que dispõe a Lei n.º 11.107/2005 sobre consórcios públicos, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Atendidos os requisitos da legislação civil, todo consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito privado.
- B.A extinção de contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
- C.É vedada a retirada do ente da Federação do consórcio público, a fim de evitar o prejuízo das obrigações já constituídas no contrato.
- D.A União somente participará de consórcios públicos de que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.
- E.A alteração de um contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei aprovada por todos os entes consorciados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reproduz o art. 1º, § 2º, da Lei 11.107/2005: "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados."
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque nem todo consórcio público tem personalidade de direito privado. Pelo art. 6º da Lei 11.107/2005, ele adquire personalidade de direito público quando constitui associação pública (com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções) e de direito privado mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
B) A alternativa B está incorreta porque a extinção exige ratificação mediante lei "por todos os entes consorciados", e não pela maioria (art. 12 da Lei 11.107/2005, com a redação da Lei 14.662/2023). A maioria basta para a alteração do contrato (art. 12-A).
C) A alternativa C está incorreta porque a retirada é permitida: depende de ato formal do representante do ente na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei (art. 11 da Lei 11.107/2005), e não prejudica as obrigações já constituídas (art. 11, § 2º).
E) A alternativa E está incorreta porque, desde a Lei 14.662/2023, a alteração do contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado pela assembleia geral e ratificado mediante lei "pela maioria dos entes consorciados" (art. 12-A da Lei 11.107/2005). A ratificação por todos os entes ficou reservada à extinção (art. 12).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque nem todo consórcio público tem personalidade de direito privado. Pelo art. 6º da Lei 11.107/2005, ele adquire personalidade de direito público quando constitui associação pública (com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções) e de direito privado mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
B) A alternativa B está incorreta porque a extinção exige ratificação mediante lei "por todos os entes consorciados", e não pela maioria (art. 12 da Lei 11.107/2005, com a redação da Lei 14.662/2023). A maioria basta para a alteração do contrato (art. 12-A).
C) A alternativa C está incorreta porque a retirada é permitida: depende de ato formal do representante do ente na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei (art. 11 da Lei 11.107/2005), e não prejudica as obrigações já constituídas (art. 11, § 2º).
E) A alternativa E está incorreta porque, desde a Lei 14.662/2023, a alteração do contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado pela assembleia geral e ratificado mediante lei "pela maioria dos entes consorciados" (art. 12-A da Lei 11.107/2005). A ratificação por todos os entes ficou reservada à extinção (art. 12).
Base legal
Fundamento: arts. 1º, § 2º, 6º, 11, 12 e 12-A da Lei 11.107/2005
"Art. 1º (...) § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados."
"Art. 12. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados." (redação da Lei 14.662/2023)
"Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados." (incluído pela Lei 14.662/2023)
"Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei."
"Art. 1º (...) § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados."
"Art. 12. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados." (redação da Lei 14.662/2023)
"Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados." (incluído pela Lei 14.662/2023)
"Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei."