Enunciado
Acerca do instituto da desapropriação, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A declaração de utilidade pública de determinada propriedade privada não afasta o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel posteriormente ao referido ato, mesmo que feitas sem a autorização do expropriante.
- B.De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização.
- C.Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade.
- D.Na hipótese de o poder expropriante não dar ao imóvel a destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriado tem direito real de reivindicar a propriedade do bem.
- E.Na desapropriação indireta, sobre o valor da indenização a ser paga devem incidir juros compensatórios pela perda antecipada da posse do imóvel, salvo em se tratando de propriedade improdutiva. CESPE | CEBRASPE – TJ/CE – Aplicação: 2018
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C) Na desapropriação por utilidade pública, o decreto expropriatório caduca se a desapropriação não for efetivada em cinco anos, seja por acordo administrativo, seja por ajuizamento da ação expropriatória.
Por que as demais estao erradas: A) A alternativa A está errada porque, após a declaração de utilidade pública, as benfeitorias úteis somente são indenizáveis se autorizadas pelo expropriante; as necessárias são indenizáveis independentemente de autorização. B) A alternativa B está errada porque a imissão provisória na posse não exige pagamento prévio e integral da indenização, mas depósito prévio nos termos legais, sem prejuízo de discussão posterior do valor. D) A alternativa D está errada porque a não destinação do bem ao fim previsto pode configurar tredestinação ilícita, mas a retrocessão é tratada predominantemente como direito pessoal à reparação/preferência, não como direito real automático de reivindicar o imóvel. E) A alternativa E está errada porque, na desapropriação indireta, são cabíveis juros compensatórios pela perda da posse, e a improdutividade do imóvel, por si só, não afasta automaticamente tal incidência conforme a orientação jurisprudencial consolidada.
Por que as demais estao erradas: A) A alternativa A está errada porque, após a declaração de utilidade pública, as benfeitorias úteis somente são indenizáveis se autorizadas pelo expropriante; as necessárias são indenizáveis independentemente de autorização. B) A alternativa B está errada porque a imissão provisória na posse não exige pagamento prévio e integral da indenização, mas depósito prévio nos termos legais, sem prejuízo de discussão posterior do valor. D) A alternativa D está errada porque a não destinação do bem ao fim previsto pode configurar tredestinação ilícita, mas a retrocessão é tratada predominantemente como direito pessoal à reparação/preferência, não como direito real automático de reivindicar o imóvel. E) A alternativa E está errada porque, na desapropriação indireta, são cabíveis juros compensatórios pela perda da posse, e a improdutividade do imóvel, por si só, não afasta automaticamente tal incidência conforme a orientação jurisprudencial consolidada.
Base legal
Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10: a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, sob pena de caducidade. Art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: as benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, e as úteis posteriores à desapropriação dependem de autorização. Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: imissão provisória na posse mediante alegação de urgência e depósito. Código Civil, art. 519, sobre retrocessão. Súmula 114 do STJ e Súmula 618 do STF, sobre juros compensatórios na desapropriação indireta.