Enunciado
Raimundo foi aprovado em um concurso realizado pela Prefeitura de Rodelas/BA para o cargo de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. O edital previa três vagas. Homologou-se o concurso em 20 de janeiro de 2015 e constava a previsão de validade de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos. Não houve, contudo, prorrogação, e o prazo final de nomeação dos aprovados foi 20 de janeiro de 2017. Contudo, Raimundo não foi nomeado dentro desse prazo. Nesse contexto, Raimundo ajuizou ação requerendo a sua nomeação sob o fundamento de que foi aprovado dentro do número de vagas e que, portanto, teria direito subjetivo à nomeação. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Município de Rodelas/BA à obrigação de fazer consistente em nomear Raimundo. A Fazenda Pública apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o argumento de que enfrentava grave crise financeira e que o percentual de gastos se aproximava (e muito) do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ademais, acrescentou que foi editada a Lei nº XXY que extinguiu inúmeros cargos, inclusive o de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. Apesar disso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença do juiz. Diante desse contexto, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, entendimento aplicado sem distinguishing ao caso concreto;
- B.o percentual de gastos previstos na LRF de 53,30% da receita corrente líquida é fator que não autoriza a recusa de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas;
- C.enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, sem sujeição à discricionariedade da Administração Pública;
- D.a superveniente extinção do cargo em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas;
- E.a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, sem possibilidade de controle pelo Poder Judiciário; a jurisprudência é assente no sentido de que tal recusa se subsome à discricionariedade administrativa e não deve sofrer qualquer interferência, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas (Tema 161, RE 598.099) admite situações excepcionais, e o caso narrado traz justamente os elementos examinados no Tema 1.164 (crise fiscal e lei superveniente que extinguiu o cargo). A regra geral não pode, portanto, ser aplicada sem examinar a distinção (distinguishing): se a extinção decorreu da superação do limite prudencial, foi devidamente motivada e ocorreu antes do fim da validade do concurso, o direito à nomeação é mitigado.
B) A alternativa B está incorreta porque no Município, o limite de despesa com pessoal do Executivo é de 54% da receita corrente líquida (art. 20, III, "b", da LRF), e o limite prudencial corresponde a 95% desse valor, ou seja, 51,3% (art. 22, parágrafo único). Um gasto de 53,30% supera o limite prudencial, situação em que a LRF veda o provimento de cargos, ressalvadas reposições específicas (art. 22, parágrafo único, IV), e que, segundo o Tema 1.164, pode justificar a recusa da nomeação quando acompanhada da extinção motivada do cargo antes do fim da validade do concurso.
C) A alternativa C está incorreta porque mesmo no caso do aprovado dentro do número de vagas, a Administração pode escolher o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso (Tema 161, RE 598.099); o direito à nomeação se torna exigível até o fim desse prazo. Além disso, o direito admite exceções em situações excepcionais e supervenientes, como a reconhecida no Tema 1.164.
E) A alternativa E está incorreta porque a recusa de nomear o aprovado dentro do número de vagas só é admitida em situações excepcionais e deve ser motivada, e essa motivação é passível de controle pelo Poder Judiciário (Tema 161, RE 598.099). O próprio Tema 1.164 exige que a extinção do cargo seja "devidamente motivada" e anterior ao fim da validade do concurso, requisitos que o juiz pode verificar.
Base legal
Tema 1.164 do STF (RE 1.316.010/PA, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025; Informativo STF 1194), tese: "A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas."
Art. 20 da LC 101/2000. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III - na esfera municipal: (...) b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 22, parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança (...).