Enunciado
No que concerne às empresas estatais e a seus institutos jurídico-administrativos, assinale a opção correta, considerando, no que couber, a jurisprudência do STF.
Alternativas
- A.Diferentemente das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial, as empresas estatais monopolistas e prestadoras de serviço público estão sujeitas ao controle do tribunal de contas.
- B.A sociedade de propósito específico constituída nas parcerias público-privadas, com participação de investidores privados e do poder público, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista.
- C.A sociedade de economia mista e a empresa pública podem adotar a forma de sociedade anônima, negociando suas ações na bolsa de valores.
- D.A alienação do controle acionário de empresa subsidiária ou controlada por empresas estatais depende de autorização legislativa.
- E.É juridicamente viável a participação de uma sociedade de economia mista da União e de uma empresa pública municipal no capital social de uma empresa pública estadual, desde que a maioria do capital votante pertença ao estado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 admite, no capital da empresa pública, a participação de "entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", desde que "a maioria do capital votante permaneça em propriedade" do ente que a controla. Uma sociedade de economia mista federal e uma empresa pública municipal podem, portanto, participar do capital de uma empresa pública estadual, mantida a maioria votante com o estado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque todas as empresas estatais, inclusive as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência, estão sujeitas ao controle do tribunal de contas (art. 71, II, da CF). O STF firmou esse entendimento no MS 25.092 (Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, julgado em 10/11/2005), ao admitir a tomada de contas especial do TCU sobre sociedade de economia mista.
B) A alternativa B está incorreta porque a Lei 11.079/2004 veda à administração pública "ser titular da maioria do capital votante" da sociedade de propósito específico (art. 9º, § 4º). Sem controle estatal, a SPE não é sociedade de economia mista; é sociedade privada, ainda que o poder público participe minoritariamente.
C) A alternativa C está incorreta porque a empresa pública pode adotar a forma de sociedade anônima, mas seu capital é "integralmente detido" por entes públicos e entidades da administração (art. 3º da Lei 13.303/2016); por isso não pode negociar suas ações em bolsa de valores. Só a sociedade de economia mista, obrigatoriamente sociedade anônima (art. 4º), pode ter ações negociadas no mercado.
D) A alternativa D está incorreta porque, na ADI 5.624 MC-Ref (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 6/6/2019), o STF decidiu que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista (as "empresas-mãe") exige autorização legislativa e licitação, mas que essa exigência não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque todas as empresas estatais, inclusive as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência, estão sujeitas ao controle do tribunal de contas (art. 71, II, da CF). O STF firmou esse entendimento no MS 25.092 (Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, julgado em 10/11/2005), ao admitir a tomada de contas especial do TCU sobre sociedade de economia mista.
B) A alternativa B está incorreta porque a Lei 11.079/2004 veda à administração pública "ser titular da maioria do capital votante" da sociedade de propósito específico (art. 9º, § 4º). Sem controle estatal, a SPE não é sociedade de economia mista; é sociedade privada, ainda que o poder público participe minoritariamente.
C) A alternativa C está incorreta porque a empresa pública pode adotar a forma de sociedade anônima, mas seu capital é "integralmente detido" por entes públicos e entidades da administração (art. 3º da Lei 13.303/2016); por isso não pode negociar suas ações em bolsa de valores. Só a sociedade de economia mista, obrigatoriamente sociedade anônima (art. 4º), pode ter ações negociadas no mercado.
D) A alternativa D está incorreta porque, na ADI 5.624 MC-Ref (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 6/6/2019), o STF decidiu que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista (as "empresas-mãe") exige autorização legislativa e licitação, mas que essa exigência não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
Base legal
Fundamento: art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2016
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ver também: art. 9º, § 4º, da Lei 11.079/2004; MS 25.092 e ADI 5.624 MC-Ref (STF).
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ver também: art. 9º, § 4º, da Lei 11.079/2004; MS 25.092 e ADI 5.624 MC-Ref (STF).