Enunciado
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre (Lei Complementar estadual n.º 39/1993), o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo é denominado
Alternativas
- A.aproveitamento.
- B.readaptação.
- C.recondução.
- D.reversão.
- E.reintegração.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque "Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e II - reintegração do anterior ocupante" (art. 32 da LC estadual 39/1993).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque aproveitamento "é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade remunerada" (art. 35 da LC estadual 39/1993), em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 34). Não trata de inabilitação em estágio probatório.
B) A alternativa B está incorreta porque a readaptação, ainda listada entre as formas de provimento (art. 8º, III, da LC estadual 39/1993), era definida no art. 27, hoje revogado pela LC estadual 154/2005, como "a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica". Pressupõe limitação de saúde, não inabilitação em estágio probatório.
D) A alternativa D está incorreta porque a reversão, ainda listada no art. 8º, IV, da LC estadual 39/1993, era definida no art. 28, hoje revogado pela LC estadual 154/2005, como "o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria". Diz respeito a aposentado, não a servidor reprovado no estágio de outro cargo.
E) A alternativa E está incorreta porque a reintegração "é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial" (art. 31 da LC estadual 39/1993). Seu pressuposto é a anulação da demissão; a reintegração, aliás, pode gerar a recondução do ocupante do cargo (art. 31, § 2º, e art. 32, II).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque aproveitamento "é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade remunerada" (art. 35 da LC estadual 39/1993), em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 34). Não trata de inabilitação em estágio probatório.
B) A alternativa B está incorreta porque a readaptação, ainda listada entre as formas de provimento (art. 8º, III, da LC estadual 39/1993), era definida no art. 27, hoje revogado pela LC estadual 154/2005, como "a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica". Pressupõe limitação de saúde, não inabilitação em estágio probatório.
D) A alternativa D está incorreta porque a reversão, ainda listada no art. 8º, IV, da LC estadual 39/1993, era definida no art. 28, hoje revogado pela LC estadual 154/2005, como "o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria". Diz respeito a aposentado, não a servidor reprovado no estágio de outro cargo.
E) A alternativa E está incorreta porque a reintegração "é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial" (art. 31 da LC estadual 39/1993). Seu pressuposto é a anulação da demissão; a reintegração, aliás, pode gerar a recondução do ocupante do cargo (art. 31, § 2º, e art. 32, II).
Base legal
Fundamento: arts. 8º, 27, 28, 31, 32, 34 e 35 da LC estadual 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Acre)
LC estadual 39/1993, art. 32: "Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 34."
Art. 31: "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial [...]".
Art. 35: "Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade remunerada."
LC estadual 39/1993, art. 32: "Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 34."
Art. 31: "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial [...]".
Art. 35: "Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade remunerada."