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Questão comentada sobre Gestão, organização, processo decisório e controle das agências reguladoras federais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle das agências reguladoras, segundo as previsões contidas na Lei das Agências Reguladoras Federais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões das Diretorias Colegiadas das Agências Reguladoras, relacionadas aos setores de transportes terrestres e aquaviários, para a resolução de pendências que afetem os dire itos de agentes econômicos ou de usuários dos serviços de transporte, deverão ser precedidas de audiência pública. ( ) O controle externo das agências reguladoras federais será exercido pelo Tribunal de Contas da União, com o auxílio da Controladoria Geral da União. ( ) A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e a estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes na Lei nº 13.848/2019 ou de leis específicas voltadas à sua implementação, não havendo relação hierárquica entre agência e ministério setorial. As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

Alternativas

  1. A.
    V – F – F.
  2. B.
    F – V – V.
  3. C.
    F – F – V.
  4. D.
    V – F – V.
  5. E.
    F – V – F.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) V – F – V.

A 1ª afirmativa é verdadeira: a Lei nº 13.848/2019 prevê a realização de audiência pública em hipóteses relevantes de participação social no processo decisório das agências reguladoras, e há previsão específica relacionada às agências dos setores de transportes terrestres e aquaviários quanto a iniciativas normativas e decisões destinadas à resolução de pendências que afetem direitos de agentes econômicos ou de usuários dos serviços de transporte.

A 2ª afirmativa é falsa: o controle externo das agências reguladoras federais não é exercido pelo TCU com auxílio da CGU. O controle externo, nos termos constitucionais, é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. A Controladoria-Geral da União atua no âmbito do controle interno do Poder Executivo federal.

A 3ª afirmativa é verdadeira: a natureza especial das agências reguladoras é caracterizada pela ausência de tutela ou subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, bem como pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, não havendo relação hierárquica entre a agência e o ministério setorial.

Por que as demais estão erradas:

A alternativa A está errada porque considera falsa a 3ª afirmativa, que está de acordo com a Lei nº 13.848/2019.

A alternativa B está errada porque considera falsa a 1ª afirmativa e verdadeira a 2ª; ocorre que a 1ª é verdadeira e a 2ª é falsa.

A alternativa C está errada porque considera falsa a 1ª afirmativa, embora ela seja verdadeira.

A alternativa E está errada porque considera verdadeira a 2ª afirmativa e falsa a 3ª, invertendo a disciplina legal e constitucional aplicável.

Base legal

Lei nº 13.848/2019, art. 3º, caput e § 2º: define a natureza especial das agências reguladoras, com ausência de tutela ou subordinação hierárquica, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, investidura a termo dos dirigentes e estabilidade nos mandatos, sem relação hierárquica com o ministério setorial. Constituição Federal, art. 70 e art. 71: o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União. Lei nº 13.848/2019, arts. 9º e 10: disciplina a participação social, inclusive consultas e audiências públicas, no processo decisório das agências reguladoras.