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Questão comentada sobre Improbidade Administrativa

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TRF6 2025 - Concurso para Juiz Federal Substituto - Prova Tipo 1Juiz Federal Substituto

Enunciado

No curso de ação civil proposta pelo Ministério Público Federal em face de diversos agentes públicos e particulares, em que se imputou atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário, o Juí zo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado por João, um dos réus. Segundo o Magistrado, os depoimentos já haviam sido colhidos em processo penal fundado nos mesmos fatos, com sentença de procedência da pretensão punitiva esta tal, e os termos de assentada das testemunhas indicadas, proferidos no bojo da ação penal, foram oportunamente juntados pelo Ministério Público Federal em conjunto com a petição inicial. Assim, o Magistrado entendeu que os termos de assentada poderiam ser utilizados como prova emprestada na ação civil por ato de improbidade administrativa, determinando, na sequência, o encaminhamento dos autos à conclusão para fins de prolação de sentença. Os advogados de João interpuseram agravo de instrumento em seguida, sustentando a nulidade da decisão, ao argumento de que João não teve oportunidade de participar da produção da prova original, eis que não fora parte no referido processo penal, o que violaria o princípio do contraditório. Considerando os fatos na rrados, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    É lícita a utilização da prova emprestada, sendo necessário que João possa exercer o contraditório na ação civil por ato de improbidade administrativa, sob pena de nulidade.
  2. B.
    O agravo de instrumento não deverá ser conhecido, eis que as decisões interlocutórias proferidas em sede de ação civil por ato de improbidade são recorríveis somente nas hipóteses taxativamente listadas em lei.
  3. C.
    Em nome do princípio do in dubio pro societate, o Juiz poderá condenar João fundamentando - se na ausência de testemunhas que corroborem suas alegações, a despeito do indeferimento do pedido de oitiva.
  4. D.
    A prova emprestada, por ter sido produzida em processo diverso sob contraditório, dispensa nova oportunidade de manifestação às partes no processo em que for utilizada, em nome da eficiência.
  5. E.
    Eventual sentença de improcedência da ação civil por ato de improbidade deverá ser submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, como dispõe a Lei de Improbidade Administrativa. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 6ª REGIÃO FGV CONHECIMENTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO E DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA TIPO 1 – PÁGINA 19

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E foi indicada como a correta pelo gabarito oficial do concurso. Fundamenta-se no entendimento jurisprudencial histórico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), aplicando-se por analogia o art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta perante o gabarito oficial, embora, sob a ótica puramente processual do STJ, a prova emprestada seja lícita desde que garantido o contraditório no processo de destino.
B) A alternativa B está incorreta porque cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na ação de improbidade administrativa, não havendo óbice ao seu conhecimento para discutir cerceamento de defesa.
C) A alternativa C está incorreta porque o princípio do in dubio pro societate não autoriza a condenação do réu com base na ausência de provas que ele próprio foi impedido de produzir devido ao indeferimento do juiz.
D) A alternativa D está incorreta porque a prova emprestada exige obrigatoriamente a garantia do contraditório e a oportunidade de manifestação das partes no processo em que for utilizada, não sendo dispensada em nome da eficiência.

Base legal

Jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.220.667/MG) e aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.