Enunciado
No que se refere à indisponibilidade de bens do réu, no âmbito da ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que
Alternativas
- A.não há previsão, na lei em vigor, para a decretação da medida.
- B.a medida pode ser decretada sem a prévia oitiva da parte demandada.
- C.a medida não pode ter por objeto um bem de família, em qualquer hipótese.
- D.a medida não pode ter por objeto a quantia de até 60 salários mínimos depositada em conta-corrente.
- E.a decisão que defere a medida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo a que a indefere.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver urgência.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a indisponibilidade de bens é medida cautelar expressamente prevista e regulamentada no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa.
A alternativa C está incorreta porque o bem de família pode sim ser objeto de indisponibilidade caso se comprove que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme o art. 16, § 14, da LIA.
A alternativa D está incorreta porque o limite legal de impenhorabilidade e indisponibilidade de valores depositados em caderneta de poupança, outras aplicações ou conta-corrente é de até 40 salários mínimos, e não 60, nos termos do art. 16, § 14, da LIA.
A alternativa E está incorreta porque o art. 16, § 9º, da LIA prevê expressamente que cabe recurso de agravo de instrumento tanto contra a decisão que deferir quanto contra a que indeferir a medida de indisponibilidade de bens.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a indisponibilidade de bens é medida cautelar expressamente prevista e regulamentada no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa.
A alternativa C está incorreta porque o bem de família pode sim ser objeto de indisponibilidade caso se comprove que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme o art. 16, § 14, da LIA.
A alternativa D está incorreta porque o limite legal de impenhorabilidade e indisponibilidade de valores depositados em caderneta de poupança, outras aplicações ou conta-corrente é de até 40 salários mínimos, e não 60, nos termos do art. 16, § 14, da LIA.
A alternativa E está incorreta porque o art. 16, § 9º, da LIA prevê expressamente que cabe recurso de agravo de instrumento tanto contra a decisão que deferir quanto contra a que indeferir a medida de indisponibilidade de bens.
Base legal
Artigo 16, § 3º, § 9º e § 14 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021.