Enunciado
Três agentes públicos, no exercício de suas funções, praticaram atos de improbidade administrativa: Pedro realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares; Lucas agiu ilicitamente na arrecadação de tributo; e Caio deixou de prestar contas, mesmo estando obrigado a fazê-lo e tendo condições de realizá-lo, com vistas a ocultar irregularidade. Nessa situação hipotética, conforme prevê a Lei n.º 8.429/1992, constitui conduta que atenta contra os princípios da administração pública aquela praticada por
Alternativas
- A.Pedro, Lucas e Caio.
- B.Caio, somente.
- C.Pedro e Lucas, somente.
- D.Lucas e Caio, somente.
- E.Pedro, somente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque apenas a conduta de Caio (deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidade) configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque Pedro e Lucas praticaram atos que causam lesão ao erário (art. 10, XI e X, da LIA), e não atos que atentam contra os princípios.
A alternativa C está incorreta porque as condutas de Pedro e Lucas estão tipificadas como atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10), não se enquadrando no art. 11.
A alternativa D está incorreta porque a conduta de Lucas (agir ilicitamente na arrecadação de tributo) constitui ato que causa lesão ao erário (art. 10, X), excluindo-o do rol de atos contra os princípios.
A alternativa E está incorreta porque a conduta de Pedro (realizar operação financeira sem observância das normas) configura prejuízo ao erário (art. 10, XI), e não atentado aos princípios.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque Pedro e Lucas praticaram atos que causam lesão ao erário (art. 10, XI e X, da LIA), e não atos que atentam contra os princípios.
A alternativa C está incorreta porque as condutas de Pedro e Lucas estão tipificadas como atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10), não se enquadrando no art. 11.
A alternativa D está incorreta porque a conduta de Lucas (agir ilicitamente na arrecadação de tributo) constitui ato que causa lesão ao erário (art. 10, X), excluindo-o do rol de atos contra os princípios.
A alternativa E está incorreta porque a conduta de Pedro (realizar operação financeira sem observância das normas) configura prejuízo ao erário (art. 10, XI), e não atentado aos princípios.
Base legal
Artigo 10, incisos X e XI, e Artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).