Princípios dos Serviços Públicos
A prestação de serviços públicos, além de se submeter aos princípios gerais do Direito Administrativo, é informada por um conjunto de princípios específicos que garantem sua adequação e efetividade.
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Princípios Específicos dos Serviços Públicos
- Universalidade (ou Generalidade): Busca alcançar a maior quantidade possível de usuários, sem impedir a segmentação por categoria. Exemplo: A Súmula 407 do STJ considera legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com categorias de usuários e faixas de consumo, demonstrando a adaptabilidade deste princípio.
- Continuidade: Impede a interrupção dos serviços públicos. Fundamenta, por exemplo, a impossibilidade de greve em algumas carreiras. Contudo, a Lei 8.987/95, em seu Art. 6º, § 3º, lista exceções que não caracterizam descontinuidade:
- Interrupção em situações de emergência ou por razões técnicas/segurança das instalações, após prévio aviso.
- Interrupção por inadimplemento do usuário, desde que considerado o interesse da coletividade.
- Modicidade da Tarifa: Exige a cobrança de preços acessíveis (módicos) pelos serviços, aplicando-se também às taxas. Visa garantir a universalidade do serviço, tornando-o mais acessível.
- Atualidade (ou Modernidade ou Adaptabilidade): Conforme Art. 6º, § 2º, da Lei 8.987/95, compreende a modernidade das técnicas, equipamentos e instalações, bem como sua conservação, melhoria e expansão. Proíbe o retrocesso técnico e exige compatibilidade com o desenvolvimento tecnológico vigente, alinhando-se ao princípio da eficiência.
- Adequação: O serviço é adequado quando satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas (Art. 6º, § 1º, Lei 8.987/95). É um princípio geral que engloba outros.
- Obrigatoriedade: O Estado tem o dever de promover o serviço público, não sendo uma faculdade discricionária.
- Cortesia: Impõe polidez e educação na prestação do serviço e no fornecimento de informações.
- Transparência: Garante o direito dos usuários de receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos (Art. 7º, II, Lei 8.987/95).
- Igualdade: A prestação deve ser isonômica para todos os usuários, sem privilégios ou discriminações. Aplica-se a igualdade material, buscando reduzir desigualdades (ex: assentos para pessoas com deficiência, tarifas reduzidas para hipossuficientes).
- Motivação: As decisões relacionadas à prestação de serviço público devem ser fundamentadas.
- Controle: A Administração Pública controla e fiscaliza as condições do serviço (controle interno) e pode ser submetida a controle externo pelo Poder Judiciário.
- Segurança: O serviço não deve expor o usuário ou a coletividade a riscos que comprometam sua integridade.
Perguntas frequentes
O que é o princípio da continuidade nos serviços públicos?
O princípio da continuidade determina que a prestação dos serviços públicos não deve ser interrompida, visando garantir a satisfação das necessidades da coletividade. A Lei 8.987/95 prevê exceções pontuais, como situações de emergência ou inadimplemento do usuário, que não configuram descontinuidade ilegal.
O que define um serviço público como adequado?
Conforme o artigo 6º da Lei 8.987/95, o serviço é considerado adequado quando satisfaz plenamente as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Além disso, deve observar os princípios da atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas para atender bem ao usuário.
A cobrança de tarifas diferentes para usuários de água é permitida?
Sim, a cobrança de tarifas diferenciadas por categorias de usuários e faixas de consumo é considerada legítima, conforme a Súmula 407 do STJ. Essa prática é compatível com o princípio da universalidade, pois permite a adaptabilidade do serviço e a sustentabilidade da prestação.
O que exige o princípio da atualidade na prestação de serviços públicos?
O princípio da atualidade exige que a Administração Pública utilize técnicas, equipamentos e instalações modernas para a prestação do serviço. Isso implica o dever de conservação, melhoria e expansão constante, proibindo o retrocesso técnico e garantindo a compatibilidade com o desenvolvimento tecnológico.

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