Enunciado
Assinale a alternativa correta a respeito do instituto da desapropriação e da intervenção do Estado na propriedade, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da legislação correlata:
Alternativas
- A.No caso da desapropriação para fins de utilidade pública, os bens desapropriados e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse não poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, d e concessão comum ou de parceria público - privada.
- B.Os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parceria Público - Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários poderão promover desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato.
- C.A desapropriação por utilidade pública não poderá abranger áreas contíguas aquelas estritamente necessárias ao desenvolvimento da obra ou empreendimento a que se destinem.
- D.O expropriante tem o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado, sendo reduzido o referido prazo para 3 (três ) anos, nos casos de reforma agrária.
- E.Nos processos de desapropriação para reforma agrária, as partes podem realizar acordo administrativo ou judicial, sendo que, na hipótese de acordo administrativo o pagamento da indenização será efetuado de modo prévio e em dinheiro, enquanto no acordo judi cial o pagamento será feito de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reflete a redação do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (com redação dada pela Lei nº 14.620/2023), que expressamente autoriza concessionários (inclusive de PPPs), permissionários, autorizatários e arrendatários a promoverem a desapropriação mediante autorização em lei ou contrato.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois, nos termos do art. 2º, § 1º-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os bens desapropriados e os direitos de imissão na posse poderão ser alienados, locados, cedidos, arrendados ou outorgados em concessão ou PPP.
A alternativa C está incorreta porque o art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê expressamente a possibilidade de a desapropriação abranger as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra (desapropriação por zona).
A alternativa D está incorreta porque o prazo de caducidade da desapropriação por interesse social é de 2 (dois) anos, conforme o art. 3º da Lei nº 4.132/1962, e não de 5 anos.
A alternativa E está incorreta porque, na desapropriação para reforma agrária, a indenização da terra nua é feita em Títulos da Dívida Agrária (TDA) e as benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro, não havendo essa distinção de forma de pagamento baseada puramente em acordo administrativo ou judicial (art. 184 da CF/88).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois, nos termos do art. 2º, § 1º-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os bens desapropriados e os direitos de imissão na posse poderão ser alienados, locados, cedidos, arrendados ou outorgados em concessão ou PPP.
A alternativa C está incorreta porque o art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê expressamente a possibilidade de a desapropriação abranger as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra (desapropriação por zona).
A alternativa D está incorreta porque o prazo de caducidade da desapropriação por interesse social é de 2 (dois) anos, conforme o art. 3º da Lei nº 4.132/1962, e não de 5 anos.
A alternativa E está incorreta porque, na desapropriação para reforma agrária, a indenização da terra nua é feita em Títulos da Dívida Agrária (TDA) e as benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro, não havendo essa distinção de forma de pagamento baseada puramente em acordo administrativo ou judicial (art. 184 da CF/88).
Base legal
Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 2º, § 1º-A, art. 3º, parágrafo único, e art. 4º; Lei nº 4.132/1962, art. 3º; Constituição Federal de 1988, art. 184.