Questoes comentadas/Direito Administrativo

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Irretroatividade de nova interpretacao administrativa sobre ato de liberacao

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

Por meio de sua Secretaria de Licenciamento, o Município de Águas Termais emitiu alvará de localização e funcionamento à empresa XLO Ltda. para desenvolver atividade de serviço de alimentação exclusivamente por entrega, sem atendimento físico no local (dark kitchen). Sabe-se que o processo administrativo foi conduzido de modo regular e que a liberação se deu pela interpretação do Art. 6º do Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Águas Termais, que traz a listagem dos documentos que devem ser apresentados para obtenção do alvará de localização e funcionamento: para a autoridade competente, há o dever-poder de liberação mediante a entrega de todos os documentos exigidos pelo Art. 6º. Seis meses após a concessão do alvará e com a empresa XLO Ltda. já em pleno funcionamento, o prefeito exonerou o secretário de Licenciamento e fez nova indicação para o cargo. O novo secretário, contrário às dark kitchens, decide invalidar o alvará de localização e funcionamento concedido à empresa XLO Ltda. porque considerou ilegal a decisão anterior. Na sua interpretação, o Art. 6º do Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Águas Termais não determinaria uma decisão de natureza vinculante, mas discricionária, sendo devida a negativa da liberação porque as dark kitchens são contrárias ao interesse público. Considerando essa narrativa, sobre a decisão do novo secretário de Licenciamento do Município de Águas Termais, é correto afirmar que é:

Alternativas

  1. A.
    legal, pois é sua competência zelar pela legalidade dos atos administrativos segundo o dever de autotutela;
  2. B.
    legal, pois atos públicos de liberação, como alvará de localização e funcionamento, são invariavelmente discricionários;
  3. C.
    legal, pois as dark kitchens apenas poderiam ser exercidas por particulares mediante delegação pública, tendo em vista o seu potencial de impacto no sossego e nos direitos de vizinhanças;
  4. D.
    ilegal, pois ao novo secretário de Licenciamento não seria devida a mudança de entendimento sobre o Art. 6º do Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Águas Termais;
  5. E.
    ilegal, pois a mudança de interpretação não pode gerar efeitos retroativos para alcançar o alvará de localização e funcionamento da empresa XLO Ltda.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E esta correta. O alvara foi concedido em processo regular segundo a orientacao geral entao adotada e produziu situacao plenamente constituida. O art. 24 da LINDB proibe que revisao administrativa invalide ato completo com base apenas em mudanca posterior de interpretacao. O novo secretario pode formular orientacao prospectiva dentro da legalidade e, quando cabivel, com transicao, mas nao pode retroagir sua preferencia contraria a dark kitchens para desconstituir o alvara sem vicio originario. A alternativa A esta errada porque autotutela alcanca atos ilegais, mas a narrativa apresenta somente divergencia interpretativa superveniente, e a LINDB protege a orientacao vigente quando da pratica do ato. A alternativa B esta errada porque alvaras nao sao invariavelmente discricionarios; atendidos requisitos legais objetivos, a liberacao pode ser vinculada. A alternativa C esta errada porque servico privado de alimentacao nao depende de delegacao de servico publico, embora se submeta a policia administrativa. A alternativa D esta errada porque a autoridade pode alterar entendimento para casos futuros; o defeito esta na retroacao, nao na mera mudanca intelectual. A alternativa E delimita precisamente a ilegalidade da decisao: usar a nova leitura para atingir a liberacao regularmente constituida seis meses antes.

Base legal

Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), arts. 23 e 24, incluidos pela Lei 13.655/2018; Lei 13.874/2019, arts. 3 e 4.