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Questão comentada sobre Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

A previsão de matriz de risco, quando for o caso, está elencada na Lei nº 14.133/2021 como cláusula necessária dos contratos administrativos. A aludida norma determina que o edital deverá obrigatoriamente contemplar tal cláusula entre contratante e contratado, quando a contratação se referir a

Alternativas

  1. A.
    serviços comuns de engenharia, em que utilizada a modalidade pregão.
  2. B.
    contratos de eficiência, que devem utilizar como critério de julgamento o de maior retorno econômico.
  3. C.
    obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.
  4. D.
    serviços não contínuos ou contratados por escopo, em que há o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado.
  5. E.
    serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de notória especialização, independentemente do regime de execução.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque pelo art. 22, § 3º, da Lei 14.133/2021, o edital contemplará obrigatoriamente a matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Nos demais casos, a matriz de risco é cláusula do contrato "quando for o caso" (art. 92, IX).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque serviços comuns de engenharia contratados por pregão não estão entre as hipóteses de matriz de riscos obrigatória do art. 22, § 3º, que se limita às obras e serviços de grande vulto e aos regimes de contratação integrada e semi-integrada.
B) A alternativa B está incorreta porque os contratos de eficiência não estão entre as hipóteses de matriz de riscos obrigatória do art. 22, § 3º, que se limita às obras e serviços de grande vulto e aos regimes de contratação integrada e semi-integrada.
D) A alternativa D está incorreta porque os serviços não contínuos ou contratados por escopo não estão entre as hipóteses de matriz de riscos obrigatória do art. 22, § 3º, que se limita às obras e serviços de grande vulto e aos regimes de contratação integrada e semi-integrada.
E) A alternativa E está incorreta porque os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual não estão entre as hipóteses de matriz de riscos obrigatória do art. 22, § 3º, e o dispositivo leva em conta justamente o regime de execução (contratação integrada e semi-integrada), ao contrário do que diz a alternativa.

Base legal

Fundamento: art. 22, § 3º, e art. 92, IX, da Lei 14.133/2021

Lei 14.133/2021, art. 22, § 3º: "Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado."

Art. 92: "São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) IX - a matriz de risco, quando for o caso;"