Enunciado
Luciano, bacharel em Direito com 32 anos de idade, deseja ingressar na carreira de Oficial da Polícia Militar do Estado do Acre (PM-AC). O edital do certame, fundamentado expressamente na Lei Complementar Estadual nº 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre), estabelece que o limite máximo para a inscrição no concurso é de 30 (trinta) anos de idade, completados até a data da inscrição. Luciano sente-se prejudicado e busca orientação jurídica, alegando ofensa ao princípio da isonomia e à liberdade de acesso aos cargos públicos, uma vez que possui plena capacidade física e técnica para o exercício da função. Sobre a referida limitação etária, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e das normas de regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.É inconstitucional em qualquer hipótese, pois a Constituição Federal de 1988 veda expressamente a discriminação etária para acesso a cargos públicos, sendo a idade um critério subjetivo que não pode obstar ao direito ao concurso público.
- B.É inválida no caso concreto, pois, embora a restrição conste no edital e na lei estadual, a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige que o limite de idade seja aferido obrigatoriamente na data da posse, e não no momento da inscrição.
- C.É legítima, desde que o estabelecimento de limite de idade para a inscrição em concurso público esteja previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
- D.É ineficaz, salvo se a Administração Pública demonstrar, por meio de processo administrativo individualizado antes da publicação do edital, que candidatos acima de 30 anos não possuem aptidão para a carreira militar.
- E.É válida apenas se houver previsão em decreto regulamentar do Governador do Estado, sendo dispensável o amparo em lei em sentido estrito para as carreiras de segurança pública e defesa do Estado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Constituição não proíbe em qualquer hipótese o limite etário. O STF admite o limite quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo (Súmula 683), como reafirmou ao julgar o ARE 678.112 (carreira policial, 2013).
B) A alternativa B está incorreta porque a Súmula 683 trata justamente do limite "para a inscrição" em concurso, e nem a Súmula nem a Constituição exigem que a idade seja aferida na data da posse. No caso, a lei e o edital fixaram a inscrição como momento de aferição, e Luciano já tinha 32 anos nessa data.
D) A alternativa D está incorreta porque não há exigência de processo administrativo individualizado prévio para demonstrar a inaptidão de candidatos mais velhos. O que se exige é previsão em lei e justificativa na natureza das atribuições do cargo (Súmula 683 do STF).
E) A alternativa E está incorreta porque o STF exige lei em sentido formal para fixar limite de idade no ingresso na carreira militar (RE 600.885/RS, com base no art. 142, § 3º, X, da CF, que diz que "a lei disporá sobre o ingresso [...] os limites de idade"). Decreto ou edital, sozinhos, não bastam.
Base legal
Súmula 683 do STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
CF, art. 142, § 3º, X: "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade [...]".
STF, RE 600.885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 09/02/2011 (Informativo 615): "o Plenário reconheceu a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas", "não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição".