Enunciado
Carlos, servidor público efetivo federal, no exercício das funções, praticou ato de insubordinação grave em serviço, que foi categoricamente comprovado no curso de regular processo administrativo disciplinar (PAD), que ensejou a imposição de pena de demissão ao servidor. Inconformado, Carlos ajuíza ação judicial, pleiteando a reforma da decisão administrativa, a fim de que lhe seja aplicada penalidade disciplinar men os gravosa, haja vista que comprovou nunca ter sido anteriormente sancionado, nem mesmo respondido a PAD, além de que constam em sua folha de assentamento funcional dois elogios. Com base na Lei nº 8.112/90 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justi ça, o magistrado deve julgar a pretensão de Carlos
Alternativas
- A.procedente, porque, diante dos bons antecedentes e da ausência de reincidência, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê que a penalidade disciplinar cabível para o caso em tela é a adve rtência, que será aplicada pela Administração Pública por escrito e de forma reservada e, em razão disso, Fernando deve ser imediatamente reintegrado ao cargo.
- B.improcedente, haja vista que, apesar de o controle jurisdicional do PAD não se restringir ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo possível, em regra, incursão no mérito administrativo, por se tratar de direito administrativo sancionador, Fernando praticou ato de insubordinação grave em serviço que deve ser punido co m demissão ou suspensão, conforme discricionariedade do administrador.
- C.procedente, uma vez que, na aplicação das penalidades, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as c ircunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais, de maneira que a sanção de demissão deve ser substituída pela suspensão por 90 (noventa) dias, após o que será o servidor reintegrado.
- D.improcedente, haja vista que, não obstante a autoridade admini strativa possuir discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses legais dessa sanção de demissão mas houver atenuantes objetivas e subjetivas, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito adminis trativo, pois sua análise se restringe aos aspectos de legalidade do PAD, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- E.improcedente, pois a autoridade administrativa que impôs a sanção disciplinar agiu corretamente, uma vez que não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses legais dessa sanção.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Errada. A insubordinação grave em serviço não é hipótese de advertência, mas de demissão, nos termos da Lei nº 8.112/1990. Além disso, os bons antecedentes não autorizam reintegração nem substituição obrigatória da penalidade. A alternativa também menciona “Fernando”, embora o enunciado trate de Carlos.
B) Errada. O controle judicial do PAD, em regra, limita-se à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração no mérito disciplinar. Além disso, caracterizada a hipótese legal de demissão, não há discricionariedade para escolher entre demissão e suspensão.
C) Errada. Embora o art. 128 da Lei nº 8.112/1990 determine a consideração da natureza, gravidade, danos, circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes funcionais, tal regra não autoriza substituir a demissão por suspensão quando a conduta se enquadra em hipótese legal de demissão obrigatória.
D) Errada. A alternativa acerta ao afirmar que o controle judicial se restringe à legalidade do PAD, mas erra ao dizer que a autoridade administrativa possui discricionariedade para aplicar pena diversa de demissão quando caracterizada hipótese legal dessa sanção. Segundo o STJ, não há tal discricionariedade.