Enunciado
Considerando-se os princípios expressos e implícitos da administração pública, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que o princípio
Alternativas
- A.da proporcionalidade, reconhecido pelo STF como parâmetro de controle da atividade administrativa, desdobra‑se nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, aplicáveis inclusive aos atos administrativos vinculados.
- B.da legalidade administrativa autoriza a administração pública a adotar qualquer conduta que não seja expressamente vedada em lei, desde que fundada em razões de interesse público.
- C.da moralidade administrativa, embora expresso no texto constitucional, tem eficácia negativa, atuando como fundamento para invalidação de atos ilícitos, e não como vetor de conformação positiva da atuação administrativa.
- D.da impessoalidade veda a consideração de atributos pessoais do administrado na prática de atos administrativos, o que afasta, como regra, qualquer diferenciação de tratamento fundada em critérios subjetivos, ainda que previstos em lei.
- E.da supremacia do interesse público sobre o privado, embora reconhecido pela doutrina clássica, não tem estatura constitucional nem eficácia normativa direta, constituindo apenas máxima hermenêutica de aplicação subsidiária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a proporcionalidade é princípio expresso da administração pública federal (art. 2º da Lei 9.784/1999), que exige "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (parágrafo único, VI). O STF o usa como parâmetro de controle da atividade estatal (por exemplo, na ADI 5.337, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/3/2021, que invalidou a transferência das outorgas de táxi por não passar "pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa"), e a doutrina e a jurisprudência o decompõem em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. O gabarito é compatível com a interpretação segundo a qual esses subprincípios valem também para os atos vinculados (a própria lei que fixa a conduta pode ser controlada por eles).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque essa é a lógica da autonomia da vontade, própria dos particulares (art. 5º, II, da CF). Para a administração vale a legalidade estrita do art. 37, caput: ela só pode agir quando e como a lei autoriza, em "atuação conforme a lei e o Direito" (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999). O interesse público não autoriza conduta sem base legal.
C) A alternativa C está incorreta porque a moralidade não se limita a fundamentar a invalidação de atos. Ela também orienta positivamente a conduta administrativa: o art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 exige "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé", e a Súmula Vinculante 13 (nepotismo) extrai diretamente do art. 37 um dever de conduta.
D) A alternativa D está incorreta porque a impessoalidade não impede tratamento diferenciado fundado em critérios previstos em lei e constitucionalmente legítimos. O STF considerou válidas, por exemplo, as cotas raciais em concursos públicos da Lei 12.990/2014 (ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso). O que se veda são favorecimentos e perseguições, e a "promoção pessoal de agentes ou autoridades" (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/1999).
E) A alternativa E está incorreta porque o interesse público é princípio expresso no art. 2º da Lei 9.784/1999 e fundamenta decisões do STF (no RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/5/2013, Tema 335, o Tribunal invocou "os postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público" para validar cláusula de edital). Não é apenas uma máxima hermenêutica sem eficácia normativa.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque essa é a lógica da autonomia da vontade, própria dos particulares (art. 5º, II, da CF). Para a administração vale a legalidade estrita do art. 37, caput: ela só pode agir quando e como a lei autoriza, em "atuação conforme a lei e o Direito" (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999). O interesse público não autoriza conduta sem base legal.
C) A alternativa C está incorreta porque a moralidade não se limita a fundamentar a invalidação de atos. Ela também orienta positivamente a conduta administrativa: o art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 exige "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé", e a Súmula Vinculante 13 (nepotismo) extrai diretamente do art. 37 um dever de conduta.
D) A alternativa D está incorreta porque a impessoalidade não impede tratamento diferenciado fundado em critérios previstos em lei e constitucionalmente legítimos. O STF considerou válidas, por exemplo, as cotas raciais em concursos públicos da Lei 12.990/2014 (ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso). O que se veda são favorecimentos e perseguições, e a "promoção pessoal de agentes ou autoridades" (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/1999).
E) A alternativa E está incorreta porque o interesse público é princípio expresso no art. 2º da Lei 9.784/1999 e fundamenta decisões do STF (no RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/5/2013, Tema 335, o Tribunal invocou "os postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público" para validar cláusula de edital). Não é apenas uma máxima hermenêutica sem eficácia normativa.
Base legal
Fundamento: art. 37, caput, da CF; art. 2º da Lei 9.784/1999
Lei 9.784/1999, art. 2º: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; [...] III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; [...] VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".
Lei 9.784/1999, art. 2º: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; [...] III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; [...] VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".