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Questão comentada sobre Princípios da administração pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026PGE-RN 2026 - Concurso para Analista Jurídico - Prova ObjetivaAnalista Jurídico

Enunciado

Considerando-se os princípios expressos e implícitos da administração pública, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que o princípio

Alternativas

  1. A.
    da proporcionalidade, reconhecido pelo STF como parâmetro de controle da atividade administrativa, desdobra‑se nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, aplicáveis inclusive aos atos administrativos vinculados.
  2. B.
    da legalidade administrativa autoriza a administração pública a adotar qualquer conduta que não seja expressamente vedada em lei, desde que fundada em razões de interesse público.
  3. C.
    da moralidade administrativa, embora expresso no texto constitucional, tem eficácia negativa, atuando como fundamento para invalidação de atos ilícitos, e não como vetor de conformação positiva da atuação administrativa.
  4. D.
    da impessoalidade veda a consideração de atributos pessoais do administrado na prática de atos administrativos, o que afasta, como regra, qualquer diferenciação de tratamento fundada em critérios subjetivos, ainda que previstos em lei.
  5. E.
    da supremacia do interesse público sobre o privado, embora reconhecido pela doutrina clássica, não tem estatura constitucional nem eficácia normativa direta, constituindo apenas máxima hermenêutica de aplicação subsidiária.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a proporcionalidade é princípio expresso da administração pública federal (art. 2º da Lei 9.784/1999), que exige "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (parágrafo único, VI). O STF o usa como parâmetro de controle da atividade estatal (por exemplo, na ADI 5.337, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/3/2021, que invalidou a transferência das outorgas de táxi por não passar "pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa"), e a doutrina e a jurisprudência o decompõem em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. O gabarito é compatível com a interpretação segundo a qual esses subprincípios valem também para os atos vinculados (a própria lei que fixa a conduta pode ser controlada por eles).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque essa é a lógica da autonomia da vontade, própria dos particulares (art. 5º, II, da CF). Para a administração vale a legalidade estrita do art. 37, caput: ela só pode agir quando e como a lei autoriza, em "atuação conforme a lei e o Direito" (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999). O interesse público não autoriza conduta sem base legal.
C) A alternativa C está incorreta porque a moralidade não se limita a fundamentar a invalidação de atos. Ela também orienta positivamente a conduta administrativa: o art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 exige "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé", e a Súmula Vinculante 13 (nepotismo) extrai diretamente do art. 37 um dever de conduta.
D) A alternativa D está incorreta porque a impessoalidade não impede tratamento diferenciado fundado em critérios previstos em lei e constitucionalmente legítimos. O STF considerou válidas, por exemplo, as cotas raciais em concursos públicos da Lei 12.990/2014 (ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso). O que se veda são favorecimentos e perseguições, e a "promoção pessoal de agentes ou autoridades" (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/1999).
E) A alternativa E está incorreta porque o interesse público é princípio expresso no art. 2º da Lei 9.784/1999 e fundamenta decisões do STF (no RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/5/2013, Tema 335, o Tribunal invocou "os postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público" para validar cláusula de edital). Não é apenas uma máxima hermenêutica sem eficácia normativa.

Base legal

Fundamento: art. 37, caput, da CF; art. 2º da Lei 9.784/1999

Lei 9.784/1999, art. 2º: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; [...] III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; [...] VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".