Questoes comentadas/Direito Administrativo

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Principios e dever de motivacao na Constituicao de Minas Gerais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

IBGP2024LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministerio Publico de Minas GeraisPromotor de Justica Substituto

Enunciado

O exame das normas jurídicas expressamente inseridas nas Constituições da República e do estado de Minas Gerais viabiliza a afirmação de que é INCORRETO:

Alternativas

  1. A.
    A Constituição mineira não optou por reproduzir os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República. Apresentou, nesse sentido, elenco normativo contendo alguns princípios que não se encontram expressamente disciplinados na Constituição da República.
  2. B.
    O princípio da sustentabilidade é norma expressa na Constituição mineira.
  3. C.
    O princípio da razoabilidade apresenta-se expressamente fixado na Constituição mineira.
  4. D.
    O dever de motivar o ato administrativo praticado, com a explicitação dos fundamentos legais, fáticos e a finalidade, é obrigação do agente público que decorre da sistemática constitucional nacional e estadual, sem previsão expressa na Constituição mineira.
  5. E.
    O dever de eficácia dos serviços públicos se encontra expresso entre os objetivos prioritários do Estado de Minas Gerais.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito oficial aponta a alternativa D. A alternativa D e incorreta porque a Constituicao mineira nao deixa a motivacao apenas implicita: ela exige expressamente que o agente motive o ato administrativo, com indicacao de seus fundamentos e finalidade. Alternativa A: e verdadeira porque o texto mineiro adota elenco proprio e mais amplo de principios administrativos, sem mera copia literal do art. 37 da Constituicao Federal. Alternativa B: e verdadeira porque a sustentabilidade aparece expressamente entre os vetores constitucionais estaduais da Administracao. Alternativa C: e verdadeira porque a razoabilidade tambem esta positivada na ordem constitucional mineira. Alternativa D: nega a previsao expressa do dever de motivar, embora o texto estadual discipline diretamente esse dever e seu conteudo. Alternativa E: e compativel com os objetivos prioritarios do Estado, que incluem assegurar a eficacia dos servicos publicos. A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e Constituicao do Estado de Minas Gerais, arts. 2 e 13., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.

Base legal

Constituicao do Estado de Minas Gerais, arts. 2 e 13.