Enunciado
Edital de concurso público para o cargo de policial civil de determinado estado da Federação vedou a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física dos candidatos em razão de eventual problema temporário de saúde. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, a referida cláusula editalícia
Alternativas
- A.ofende o princípio da isonomia.
- B.contraria o princípio da impessoalidade.
- C.trata com desigualdade os candidatos.
- D.depende de previsão legal anterior.
- E.coaduna-se com a Constituição Federal de 1988.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), inexiste direito constitucional à remarcação de provas de aptidão física em concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais ou de saúde temporárias do candidato, salvo se houver expressa previsão no edital. Portanto, a cláusula editalícia que veda a remarcação coaduna-se perfeitamente com a Constituição Federal de 1988.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a vedação de remarcação não ofende o princípio da isonomia; ao contrário, o STF entende que permitir a remarcação individualizada geraria privilégio injustificado em relação aos demais candidatos.
A alternativa B está incorreta porque a regra editalícia atende ao princípio da impessoalidade, aplicando um critério objetivo e uniforme a todos os concorrentes do certame.
A alternativa C está incorreta porque a cláusula não trata os candidatos com desigualdade, uma vez que submete todos às mesmas datas, prazos e condições de avaliação física.
A alternativa D está incorreta porque a vedação de remarcação de provas de aptidão física insere-se na discricionariedade e poder regulamentar da Administração Pública, prescindindo de previsão legal específica para sua validade.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a vedação de remarcação não ofende o princípio da isonomia; ao contrário, o STF entende que permitir a remarcação individualizada geraria privilégio injustificado em relação aos demais candidatos.
A alternativa B está incorreta porque a regra editalícia atende ao princípio da impessoalidade, aplicando um critério objetivo e uniforme a todos os concorrentes do certame.
A alternativa C está incorreta porque a cláusula não trata os candidatos com desigualdade, uma vez que submete todos às mesmas datas, prazos e condições de avaliação física.
A alternativa D está incorreta porque a vedação de remarcação de provas de aptidão física insere-se na discricionariedade e poder regulamentar da Administração Pública, prescindindo de previsão legal específica para sua validade.
Base legal
STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013 (Tema 335 da Repercussão Geral).