Questoes comentadas/Direito Administrativo

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Retomada de bens públicos e títulos de uso privativo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

O Município de São João editou decreto determinando a extinção, no prazo de 30 dias, de todas as ocupações de solo público na área central da cidade, sob o argumento de interesse público superveniente decorrente de nova lei de zoneamento (área exclusivamente residencial). A área é ocupada por diversos comerciantes de baixa renda, cujos vínculos com o ente público são heterogêneos: Licença, Autorização de Uso, Termo de Ocupação e Concessão de Direito Real de Uso (CDRU). O decreto não diferenciou a natureza jurídica dos títulos e não instaurou processo administrativo prévio para a retomada das áreas. Considerando o entendimento doutrinário e a jurisprudência dominante sobre o tema, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) Na CDRU a título oneroso, a frustração da expectativa de amortização dos investimentos por alteração legislativa impõe ao Estado a concessão de um phase-out ou a indenização plena. Contudo, essa obrigação cessa imediatamente, se a ocupação for gratuita, pois, no contrato de CDRU gratuito, a causa da relação jurídica é a benesse estatal. ( ) A tese de "Fato do Príncipe" (aplicada à nova lei de zoneamento) é suficiente para eximir o Município de indenizar o concessionário de uma CDRU onerosa, uma vez que a lei é um ato jurídico geral e abstrato. No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica à Licença, por se tratar de ato vinculado e definitivo. ( ) No Direito Administrativo contemporâneo, balizado pelos princípios da boa-fé objetiva, da proteção à confiança legítima e da função social da propriedade, a autorização de uso de bem público municipal para fins comerciais, quando exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos, transmuda-se em direito subjetivo do particular à permanência no imóvel. As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas

  1. A.
    V – F – F.
  2. B.
    F – F – V.
  3. C.
    F – V – F.
  4. D.
    V – F – V.
  5. E.
    V – V – F. 

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a sequência correta é V – F – F.
I (verdadeira): a CDRU pode ser "remunerada ou gratuita" (Decreto-Lei 271/1967, art. 7º). O gabarito é compatível com a lição segundo a qual, na CDRU onerosa, o concessionário paga e investe contando com a amortização no prazo ajustado, de modo que a retomada antecipada por mudança legislativa exige transição (phase-out) ou indenização; na gratuita, a relação nasce de liberalidade do Poder Público, e essa expectativa de amortização não existe.
II (falsa): o fato do príncipe, medida geral do Poder Público que onera o contrato, é fundamento para recompor o equilíbrio ou indenizar, e não para afastar a indenização; a Lei 14.133/2021, por exemplo, o arrola entre as causas de restabelecimento do "equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato" (art. 124, II, "d"). Além disso, a licença ser ato vinculado não a torna imune a lei nova: a discussão, também nesse caso, é sobre os efeitos da retomada.
III (falsa): a autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, e o tempo não a converte em direito subjetivo à permanência. Bens públicos não são adquiridos por usucapião (CC, art. 102), e a ocupação sem título válido é mera detenção (Súmula 619 do STJ). No REsp 1.846.075-DF (Informativo 671, 2020), sobre quiosques e trailers instalados em calçadas sem a regular aprovação estatal, o STJ afastou o princípio da confiança e admitiu a desocupação.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a sequência F – F – V erra ao considerar falsa a afirmativa I, que distingue corretamente a CDRU onerosa da gratuita (Decreto-Lei 271/1967, art. 7º), e verdadeira a III: a autorização de uso é precária e o tempo de ocupação não gera direito subjetivo de permanência em bem público.
C) A alternativa C está incorreta porque a sequência F – V – F erra ao considerar falsa a afirmativa I e verdadeira a II. O fato do príncipe é causa de recomposição do equilíbrio do contrato (Lei 14.133/2021, art. 124, II, "d"), e não razão para eximir o Município de indenizar.
D) A alternativa D está incorreta porque a sequência V – F – V erra ao considerar verdadeira a afirmativa III. A autorização de uso é precária; a passagem do tempo não a transforma em direito à permanência, e a ocupação de bem público sem título válido é mera detenção (Súmula 619 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque a sequência V – V – F erra ao considerar verdadeira a afirmativa II. Uma lei geral que atinge o contrato (fato do príncipe) não exime o Poder Público de indenizar: é exatamente hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (Lei 14.133/2021, art. 124, II, "d").

Observação: a afirmativa I trata de tema doutrinário (efeitos da retomada antecipada na CDRU onerosa e na gratuita) sem regra legal expressa; o enunciado pede o "entendimento doutrinário", e a resposta segue o entendimento da banca.

Base legal

Fundamento: art. 7º do Decreto-Lei 271/1967; art. 124, II, "d", da Lei 14.133/2021; art. 102 do CC; Súmula 619 do STJ

Decreto-Lei 271/1967, art. 7º: "É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel [...]."
Lei 14.133/2021, art. 124, II, "d": alteração por acordo "para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe [...]".
CC, art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."