Enunciado
O Município Alfa pretende formalizar uma parceria público-privada para a realização de obras, instalação de postes e prestação de serviços de iluminação pública. A contraprestação da concessionária vencedora da licitação seria inteiramente custeada pela Administração Pública local, mediante ordem bancária e por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais do município. Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A contratação almejada não é possível, porque o ordenamento não admite que a Administração arque com o custeio integral de parceria público-privada.
- B.A outorga de direitos sobre bens públicos dominicais não é contraprestação admissível para a formalização da parceria.
- C.O Município Alfa deveria utilizar-se de concessão administrativa para a formalização da contratação pretendida.
- D.A natureza individual (uti singuli) do serviço em questão exige a cobrança de tarifa do usuário para a realização da parceria público-privada almejada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o tema das Parcerias Público-Privadas (PPPs). O Município Alfa pretende contratar serviços de iluminação pública, sendo a contraprestação integralmente custeada pela Administração Pública. Essa modalidade se enquadra perfeitamente no conceito de concessão administrativa. A alternativa A está incorreta porque a concessão administrativa é justamente a modalidade de PPP em que a Administração arca com a totalidade da remuneração do parceiro privado. A alternativa B está incorreta pois a lei das PPPs autoriza expressamente que a contraprestação seja feita mediante outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. A alternativa D está incorreta porque o serviço de iluminação pública é de natureza indivisível (uti universali), prestado à coletividade como um todo, não sendo passível de cobrança de tarifa, mas sim de contribuição específica (COSIP).
Base legal
De acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004 (Lei de PPPs), a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, modalidade que se aplica ao caso, visto que não há cobrança de tarifa dos usuários e a remuneração é 100% pública. Além disso, o art. 6º, inciso II, da mesma lei prevê expressamente que a contraprestação da Administração Pública pode ser feita por meio de outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. Por fim, o serviço de iluminação pública é classificado como 'uti universali' (geral e indivisível), sendo custeado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), conforme o art. 149-A da Constituição Federal, e não por tarifa, entendimento consolidado pela Súmula Vinculante 41 do STF.