Enunciado
Túlio era servidor público federal e falsificou documentos para, de má fé, obter a sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Por não ter sido verificado o problema dos documentos, o pedido foi deferido pelo órgão competente de origem e, pouco depois, registrado perante o Tribunal de Contas da União – TCU, que não verificou o embuste e não conferiu oportunidade de manifestação para Túlio. Ocorre que, seis anos após o aludido registro, a Corte de Contas tomou conhecimento do ardil de Túlio e da nulidade dos documentos apresentados, razão pela qual instaurou processo administrativo para fins de anular o registro promovido em dissonância com o ordenamento jurídico. Diante dessa situação hipotética, aponte a assertiva correta.
Alternativas
- A.A conduta do TCU foi irregular, na medida em que a aposentadoria de Túlio é ato administrativo simples, que não deveria ter sido submetido a registro perante a Corte de Contas.
- B.O exercício da autotutela, para fins de anular a aposentadoria de Túlio, não está fulminado pela decadência, diante de sua má-fé.
- C.O registro da aposentadoria de Túlio foi irregular, pois dependia da garantia da ampla defesa e contraditório perante o TCU.
- D.A anulação da aposentadoria não é mais viável, considerando que transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão exige conhecimento sobre o instituto da autotutela administrativa, o prazo decadencial para anulação de atos administrativos e a natureza jurídica do ato de aposentadoria.
Análise das alternativas:
- Alternativa A: Incorreta. A aposentadoria é considerada pela jurisprudência do STF como um ato administrativo complexo, pois sua formação depende da manifestação de vontade de dois órgãos distintos: o órgão de origem do servidor e o Tribunal de Contas, que realiza o registro.
- Alternativa B: Correta. Conforme o Art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários não se aplica em casos de comprovada má-fé. Como Túlio falsificou documentos deliberadamente, a Administração pode exercer seu poder de autotutela e anular o ato a qualquer tempo.
- Alternativa C: Incorreta. Segundo a Súmula Vinculante nº 3 do STF, o contraditório e a ampla defesa não são obrigatórios no processo de registro inicial de aposentadoria perante o TCU. O dever de garantir o contraditório só surge se o TCU ultrapassar o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato após a chegada do processo na Corte de Contas (RE 636.553), mas a má-fé, de qualquer forma, altera o cenário da decadência.
- Alternativa D: Incorreta. A anulação é viável justamente porque a má-fé afasta a incidência do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei do Processo Administrativo Federal.
Base legal
Segundo o Artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso narrado, a conduta fraudulenta do servidor afasta a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima, permitindo a anulação do ato independentemente do tempo transcorrido.