Enunciado
Há um prédio tombado na cidade de Salvador/BA e que sofre com abandono e degradação há algum tempo. Ao longo dos anos, a Prefeitura da cidade anunciou inúmeros projetos de restauração, mas nenhum, de fato, se concretizou. Com a omissão do poder público, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública exigindo a restauração do imóvel em 1 ano, sob pena de multa. A juíza julgou procedente o pedido, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença. O município interpôs recurso especial sob o argumento de que o Estado da Bahia também deveria integrar o polo passivo da ação, pois também tombou o prédio, e que a ação perdeu o objeto, pois as obras foram iniciadas. A respeito do caso concreto, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a responsabilidade para a conservação do bem é primária do ente público e subsidiária em relação ao particular;
- B.o juiz não poderia condenar o município ao pagamento de multa, tendo em vista que o beneficiário seria o próprio ente público, ou seja, a medida seria inócua;
- C.meras intenções ou atos preparatórios não caracterizam cumprimento da obrigação judicial, de modo que somente a conclusão da obra acarretaria a perda do objeto;
- D.a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo era obrigatória, tendo em vista que dizia respeito a hipótese de duplo tombamento, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário;
- E.o tombamento consiste em modalidade de intervenção supressiva do estado na propriedade privada, de forma que, uma vez que houver a inscrição no livro do tombo, o poder público torna-se proprietário junto ao particular.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lógica é a inversa. Pelo Decreto-Lei 25/1937, o dever de conservar a coisa tombada é, em primeiro lugar, do proprietário; o Poder Público executa as obras quando o proprietário não tem recursos (art. 19, caput e § 1º) ou em caso de urgência (art. 19, § 3º). No REsp 2.218.969/SP, o STJ afirmou que a responsabilidade do instituidor do tombamento é solidária, mas de execução subsidiária: cabe primeiro ao proprietário conservar o bem.
B) A alternativa B está incorreta porque a multa coercitiva pode ser imposta ao ente público, e o STJ a admite (Tema 98 dos recursos repetitivos, que fixou a possibilidade de astreintes contra ente público). A medida não é inócua, porque o valor da multa é devido ao exequente (art. 537, § 2º, do CPC), e não ao próprio ente devedor. No REsp 2.218.969/SP, o STJ manteve a condenação com multa e só recomendou ao juízo da execução avaliar eventual modulação de prazos e multas.
D) A alternativa D está incorreta porque no REsp 2.218.969/SP, que tratava de imóvel do município tombado também pelo órgão estadual de patrimônio (Condephaat), o STJ afastou o litisconsórcio passivo necessário: como a responsabilidade do instituidor do tombamento é solidária, mas de execução subsidiária, é válido ajuizar a ação civil pública apenas contra o proprietário do imóvel (no caso julgado, o município).
E) A alternativa E está incorreta porque o tombamento é modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade: impõe limitações ao uso e à disposição do bem (por exemplo, a proibição de destruí-lo ou demoli-lo, art. 17 do Decreto-Lei 25/1937), mas o particular continua proprietário. Não há transferência nem copropriedade com o Poder Público; a intervenção supressiva típica é a desapropriação.
Base legal
REsp 2.218.969/SP (Informativo de Jurisprudência do STJ): "A mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza por si só a perda de interesse processual, uma vez que o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do processo por perda do objeto."
Art. 19 do Decreto-Lei 25/1937. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras (...). § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União (...), ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
Tema 98 do STJ (tese): possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Art. 537, § 2º, do CPC. O valor da multa será devido ao exequente.