Enunciado
Assinale a opção correta conforme o entendimento do STJ acerca da alienação fiduciária em garantia de coisa móvel.
Alternativas
- A.Atraso cometido pela instituição financeira na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza dano moral in re ipsa.
- B.É vedada a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário no evento que daria causa à pena.
- C.A relação entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição do bem, é de acessoriedade.
- D.O pagamento das despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem é de responsabilidade do devedor fiduciante.
- E.Caso o bem não seja encontrado em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-lei n.º 911/1969, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta, pois, segundo o Decreto-lei n.º 911/1969 e o entendimento do STJ, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado na ação de busca e apreensão, o credor fiduciário pode requerer a conversão do pedido em ação executiva.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada, porque o STJ entende que o atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação efetiva do dano extrapatrimonial.
B) Está errada, pois a pena de perdimento de veículo alienado fiduciariamente não é absolutamente vedada em qualquer hipótese; a análise envolve a boa-fé e eventual participação ou ciência do credor fiduciário no ilícito.
C) Está errada, porque o STJ não trata a relação entre compra e venda de bem de consumo e financiamento com alienação fiduciária como mera acessoriedade, mas como contratos coligados, com autonomia estrutural, ainda que economicamente relacionados.
D) Está errada, pois as despesas de guarda e conservação do veículo apreendido em pátio privado, em razão de liminar de busca e apreensão, não são atribuídas automaticamente ao devedor fiduciante, havendo entendimento de que tais custos podem recair sobre quem promoveu a apreensão e se beneficiou da medida.
E) Está correta, pois corresponde expressamente à possibilidade legal de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for localizado.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada, porque o STJ entende que o atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação efetiva do dano extrapatrimonial.
B) Está errada, pois a pena de perdimento de veículo alienado fiduciariamente não é absolutamente vedada em qualquer hipótese; a análise envolve a boa-fé e eventual participação ou ciência do credor fiduciário no ilícito.
C) Está errada, porque o STJ não trata a relação entre compra e venda de bem de consumo e financiamento com alienação fiduciária como mera acessoriedade, mas como contratos coligados, com autonomia estrutural, ainda que economicamente relacionados.
D) Está errada, pois as despesas de guarda e conservação do veículo apreendido em pátio privado, em razão de liminar de busca e apreensão, não são atribuídas automaticamente ao devedor fiduciante, havendo entendimento de que tais custos podem recair sobre quem promoveu a apreensão e se beneficiou da medida.
E) Está correta, pois corresponde expressamente à possibilidade legal de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for localizado.
Base legal
Art. 4º do Decreto-lei n.º 911/1969: se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Jurisprudência do STJ sobre alienação fiduciária de bens móveis e rito especial da busca e apreensão.