Enunciado
A cláusula arbitral de um contrato de fornecimento de óleo cru, entre uma empresa brasileira e uma empresa norueguesa, estabelece que todas as controvérsias entre as partes serão resolvidas por arbitragem, segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional - CCI. Na negociação, a empresa norueguesa concordou que a sede da arbitragem fosse o Brasil, muito embora o idioma escolhido fosse o inglês. Como contrapartida, incluiu, entre as controvérsias a serem decididas por arbitragem, a determinação da responsabilidade por danos ambientais resultantes do manuseio e descarga no terminal. Na eventualidade de ser instaurada uma arbitragem solicitando indenização por danos de um acidente ambiental, o Tribunal Arbitral a ser constituído no Brasil
Alternativas
- A.tem competência para determinar a responsabilidade pelo dano, em respeito à autonomia da vontade consagrada na Lei Brasileira de Arbitragem.
- B.deverá declinar de sua competência, por não ser matéria arbitrável.
- C.deverá proferir o laudo em português, para que seja passível de execução no Brasil.
- D.não poderá decidir a questão, porque a cláusula arbitral é nula.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda os limites da arbitrabilidade objetiva no Direito brasileiro, especificamente no que tange a direitos difusos e indisponíveis, como o direito ao meio ambiente.
Por que a alternativa B está correta?
A Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/96) adota o critério da patrimonialidade e da disponibilidade para definir o que pode ser objeto de arbitragem (arbitrabilidade objetiva). O meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo e um direito difuso, revestindo-se de caráter indisponível. Portanto, a determinação da responsabilidade por danos ambientais (que afeta a coletividade e o Estado) não é matéria arbitrável. Diante de um pedido que envolva direito indisponível, o Tribunal Arbitral deve, de ofício ou a requerimento, declinar de sua competência para julgar essa matéria específica.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. A autonomia da vontade das partes não é absoluta. Ela encontra limite na lei, que restringe a arbitragem apenas a litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. As partes não podem, por mero acordo, submeter direitos indisponíveis à jurisdição arbitral.
- Alternativa C: Incorreta. A Lei de Arbitragem consagra a liberdade das partes para escolher o idioma do procedimento arbitral (art. 11, inciso II). O laudo pode perfeitamente ser proferido em inglês, conforme pactuado. Para eventual execução perante o Poder Judiciário brasileiro, bastará que o laudo seja acompanhado de tradução juramentada, não havendo nulidade ou obrigação de proferi-lo originalmente em português.
- Alternativa D: Incorreta. A inclusão de uma matéria não arbitrável não torna toda a cláusula arbitral nula. Pelo princípio da autonomia da cláusula compromissória e da conservação dos negócios jurídicos, a cláusula permanece válida para todas as demais controvérsias contratuais (que são direitos patrimoniais disponíveis). O Tribunal apenas declinará da competência quanto ao ponto específico do dano ambiental.
Base legal
Segundo o art. 1º da Lei de Arbitragem, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Em complemento, segundo o art. 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, tratando-se de um direito difuso e, por sua própria natureza, indisponível. Dessa forma, a responsabilidade por danos ambientais lato sensu não compõe a esfera de disponibilidade das partes, afastando a competência do tribunal arbitral para decidir sobre a matéria.