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Questão comentada sobre Autorização conjugal e invalidade de atos no regime da comunhão parcial

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FGV2024TJSC 2024 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Regina e Cláudio se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, Cláudio praticou alguns atos jurídicos sem a vênia de Regina, não suprida pelo juiz, dentre eles: I. Grav ou de ônus real bem imóvel adquirido onerosamente na constância da união e registrado em seu nome; II. Contratou mútuo bancário para adquirir o necessário para a economia doméstica; III. Doou a lancha comprada por ele no segundo ano de casamento. Examinadas as medidas tomadas por Cláudio, o(s) ato(s) passível(eis) de invalidação é(são):

Alternativas

  1. A.
    I, apenas;
  2. B.
    I e II, apenas;
  3. C.
    I e III, apenas;
  4. D.
    II e III, apenas;
  5. E.
    I, II e III.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: alternativa C) I e III, apenas. O ato I é passível de invalidação porque a constituição de ônus real sobre bem imóvel exige autorização do outro cônjuge, salvo no regime da separação absoluta. O ato III também é passível de invalidação, pois a doação de bem comum, como a lancha adquirida onerosamente na constância do casamento, depende de vênia conjugal, salvo hipóteses legais específicas.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque inclui apenas o ato I, mas o ato III também depende de autorização conjugal por envolver doação de bem comum.

B) Está errada porque o ato II não é passível de invalidação: o cônjuge pode contrair empréstimo para adquirir o necessário à economia doméstica.

D) Está errada porque o ato II é válido sem vênia conjugal, enquanto o ato I, que foi excluído, é passível de invalidação.

E) Está errada porque nem todos os atos são invalidáveis; o mútuo bancário destinado à economia doméstica é autorizado pelo Código Civil.

Base legal

Código Civil, arts. 1.647, I e IV, que exigem autorização conjugal para gravar de ônus real bens imóveis e para fazer doação de bens comuns, salvo exceções legais; art. 1.643, II, que permite a qualquer dos cônjuges obter empréstimo para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica; e art. 1.649, que prevê a anulabilidade dos atos praticados sem a autorização exigida.