Enunciado
Juraci faleceu deixando a seus herdeiros apenas um imóvel. Ocorre que, no âmbito de uma execução fiscal de Imposto sobre Serviços (ISS), o Município de Campo Grande/MS pediu a penhora do bem antes de findo o inventário. Intimados, os sucessores alegaram se tratar de bem de família. Nesse caso, sabendo que o imposto é devido por força de atividade empresarial levada a efeito nos fundos do imóvel, o juiz deverá reconhecer, exclusivamente à luz da Lei nº 8.009/1990, que:
Alternativas
- A.não se aplica a proteção ao bem de família, por se tratar de execução fiscal de impostos devidos por atividade empresarial desempenhada no próprio imóvel;
- B.não se aplica a proteção ao bem de família a imóvel que ainda não foi partilhado e, portanto, ainda integra a universalidade de bens do espólio, ou seja, não existe bem de família do espólio;
- C.não se aplica a proteção ao bem de família no caso concreto, mesmo após a partilha, considerando que os herdeiros receberão o imóvel como direito sucessório, sujeito, portanto, à regra de responsabilidade limitada às forças da herança;
- D.se aplica a proteção ao bem de família, desde que o único imóvel já servisse à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ao tempo da abertura da sucessão;
- E.se aplica a proteção ao bem de família, desde que o imóvel sirva, ao tempo da ordem de penhora, à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ou de seus familiares.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E esta correta. A transmissao hereditaria e a pendencia de inventario nao afastam, por si, a protecao da Lei 8.009. O dado decisivo e a destinacao residencial atual: se, ao tempo da ordem de penhora, o unico imovel serve de moradia a um herdeiro ou a sua entidade familiar, permanece impenhoravel. A divida de ISS decorrente de atividade empresarial nos fundos nao se confunde com tributo incidente sobre o proprio imovel, excecao do art. 3, IV.
A alternativa A esta errada porque a origem empresarial do ISS nao integra as excecoes legais. A alternativa B esta errada porque o espolio pode conservar a protecao residencial. A alternativa C esta errada porque responsabilidade pelas forcas da heranca nao elimina impenhorabilidade especifica. A alternativa D esta errada ao exigir que um herdeiro ja morasse no bem na data da abertura da sucessao; a alternativa E usa corretamente a destinacao residencial verificada quando a constricao e ordenada.
Base legal
Lei 8.009/1990, arts. 1, 3, IV, e 5; STJ, REsp 2.111.839/RS.