Enunciado
Silmara e Jorge casaram - se civilmente em 2004 e assim permaneceram até o falecimento de Jorge, em 2019. A viúva até hoje aguarda que o inventário termine para que os bens de Jorge possam ser partilhados entre ela e os qu atro filhos que tiveram juntos. Não obstante, Silmara conheceu Renato, se apaixonaram e desejam casar - se civilmente. Nesse caso, o casamento de Silmara e Renato é atingido por:
Alternativas
- A.impedimento;
- B.causa de ineficácia;
- C.causa suspensiva;
- D.causa de a nulabilidade;
- E.causa de inexistência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C) causa suspensiva. Silmara é viúva, tem filhos do cônjuge falecido e ainda não foi concluído o inventário com a partilha dos bens; nessa hipótese, o Código Civil prevê causa suspensiva do casamento, não impedimento absoluto.
Por que as demais estão erradas:
A) impedimento: impedimentos matrimoniais tornam o casamento nulo e estão previstos no art. 1.521 do Código Civil; a situação narrada não está nesse rol.
B) causa de ineficácia: o casamento celebrado apesar da causa suspensiva é válido, embora possa gerar efeitos legais específicos, como o regime da separação obrigatória de bens.
D) causa de anulabilidade: as hipóteses de anulação do casamento estão ligadas a vícios como incapacidade relativa, erro essencial ou coação, não à falta de inventário do cônjuge falecido.
E) causa de inexistência: inexistência envolve ausência de elemento essencial do casamento, como manifestação de vontade ou celebração por autoridade competente, o que não ocorre no caso.
Por que as demais estão erradas:
A) impedimento: impedimentos matrimoniais tornam o casamento nulo e estão previstos no art. 1.521 do Código Civil; a situação narrada não está nesse rol.
B) causa de ineficácia: o casamento celebrado apesar da causa suspensiva é válido, embora possa gerar efeitos legais específicos, como o regime da separação obrigatória de bens.
D) causa de anulabilidade: as hipóteses de anulação do casamento estão ligadas a vícios como incapacidade relativa, erro essencial ou coação, não à falta de inventário do cônjuge falecido.
E) causa de inexistência: inexistência envolve ausência de elemento essencial do casamento, como manifestação de vontade ou celebração por autoridade competente, o que não ocorre no caso.
Base legal
Código Civil, art. 1.523, I: não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Código Civil, art. 1.641, I: é obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas.