Enunciado
No que concerne à responsabilidade civil do construtor por vícios na obra, bem como aos prazos de garantia, prescrição e decadência aplicáveis, assinale a alternativa correta:
Alternativas
- A.Para promover a responsabilidade do construtor por vício, o adquirente do imóvel deve observar o prazo decadencial de cinco anos, além do prazo prescricional de cinco anos.
- B.Ao construtor é imposto um prazo legal de garantia pela solidez e segurança da construção. Ainda pode responder por vícios, no prazo prescricional de dez anos.
- C.Durante cinco anos, o construtor responde por vícios da construção, ficando liberado quanto aos vícios que se manifestem após esse prazo.
- D.O adquirente, sendo consumidor, deve reclamar por vícios aparentes ou não aparentes no prazo de cinco anos, contados da entrega da obra.
- E.Se o contrato for escrito, o construtor responderá por vícios, observada a prescrição trienal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: Alternativa B. O construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de garantia legal de 5 anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Caso o vício se manifeste dentro desse período de garantia, o adquirente dispõe do prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC) para pleitear a respectiva indenização por inadimplemento contratual, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Por que as demais estão erradas:
Alternativa A: Está incorreta porque o prazo prescricional para a pretensão indenizatória por defeitos na obra é de 10 anos (art. 205 do CC), e não de 5 anos.
Alternativa C: Está incorreta porque o prazo de 5 anos é de garantia; após esse período, o construtor ainda pode ser responsabilizado com base nas regras gerais de responsabilidade civil contratual (art. 389 do CC), desde que comprovada sua culpa, dentro do prazo prescricional geral.
Alternativa D: Está incorreta porque, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de vícios aparentes ou ocultos em produtos duráveis é de 90 dias (art. 26, II, CDC), aplicando-se o prazo de 5 anos apenas para pretensões de reparação por fato do produto ou serviço (art. 27, CDC).
Alternativa E: Está incorreta porque a pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e não ao prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).
Por que as demais estão erradas:
Alternativa A: Está incorreta porque o prazo prescricional para a pretensão indenizatória por defeitos na obra é de 10 anos (art. 205 do CC), e não de 5 anos.
Alternativa C: Está incorreta porque o prazo de 5 anos é de garantia; após esse período, o construtor ainda pode ser responsabilizado com base nas regras gerais de responsabilidade civil contratual (art. 389 do CC), desde que comprovada sua culpa, dentro do prazo prescricional geral.
Alternativa D: Está incorreta porque, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de vícios aparentes ou ocultos em produtos duráveis é de 90 dias (art. 26, II, CDC), aplicando-se o prazo de 5 anos apenas para pretensões de reparação por fato do produto ou serviço (art. 27, CDC).
Alternativa E: Está incorreta porque a pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e não ao prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).
Base legal
Artigos 205, 389 and 618 of the Brazilian Civil Code (Lei nº 10.406/2002); Articles 26 and 27 of the Consumer Defense Code (Lei nº 8.078/1990); STJ Jurisprudence (EREsp 1.280.825/RJ and Súmula 194/STJ).