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Questão comentada sobre Decadência

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Em 15/01/2020, Godofredo, 40 anos, celebrou contrato de compra e venda de um imóvel de sua vizinha Maria, 45 anos, no valor de R$ 500.000,00. Em 20/01/2025, Godofredo propôs ação anulatória, objetivando invalidar a compra e venda, que era viciada por lesão. Não foi oferecido suplemento suficiente, nem a parte favorecida concordou com a redução do proveito. Considerando-se o prazo de 4 anos para a propositura de ação de anulação do negócio jurídico celebrado mediante lesão, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    Maria pode renunciar à decadência;
  2. B.
    o juiz deve reconhecer a decadência de ofício;
  3. C.
    Maria pode renunciar à prescrição, pois já consumada;
  4. D.
    o juiz não pode suprir tal alegação se Maria não arguir a prescrição;
  5. E.
    o prazo é suspenso se, na fluência do prazo decadencial, Godofredo sair do país para representar a União.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque o prazo para anular o negócio por lesão é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II, do CC): de 15/01/2020 a 15/01/2024. A ação foi proposta em 20/01/2025, depois do prazo. Trata-se de decadência legal, que o juiz deve conhecer de ofício (art. 210 do CC).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209 do CC). O prazo do art. 178 é legal, e Maria não pode renunciar a ele.
C) A alternativa C está incorreta porque o prazo do art. 178 do CC é de decadência, não de prescrição. A renúncia depois de consumado o prazo (art. 191) vale para a prescrição; para a decadência legal, a renúncia é nula (art. 209).
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo não é prescricional, e sim decadencial. Sendo decadência legal, o juiz deve reconhecê-la de ofício, sem depender de alegação de Maria (art. 210 do CC).
E) A alternativa E está incorreta porque salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do CC). A exceção do art. 208 alcança só os arts. 195 e 198, I (absolutamente incapazes); a ausência do país a serviço da União (art. 198, II) não suspende o prazo decadencial.

Base legal

Fundamento: arts. 178, II, 207, 208, 209 e 210 do Código Civil

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.