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Questão comentada sobre Decadencia para anular partilha por coacao

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026Tribunal de Justica do Estado de Mato Grosso do SulJuiz Substituto

Enunciado

Gerônimo coagiu Marta, sua ex-esposa, a assinar partilha amigável do acervo matrimonial. Nesse caso, se Marta desejar ajuizar ação anulatória, deverá fazê-lo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em, no máximo:

Alternativas

  1. A.
    dois anos, nos termos do Art. 179 do Código Civil, porque a lei não estabelece prazo para pleitear-se a anulação de planilhas de dissolução de sociedade conjugal homologadas judicialmente;
  2. B.
    quatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial, caso em que constituirá negócio jurídico ordinário; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
  3. C.
    quatro anos a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
  4. D.
    quatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, seja a partilha judicial ou extrajudicial;
  5. E.
    um ano a contar da data em que cessou a coação, seja a partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D esta correta. A partilha amigavel decorrente de divorcio ou dissolucao conjugal e negocio juridico e, quando viciada por coacao, submete-se ao prazo decadencial geral de quatro anos do art. 178, I, contado do dia em que cessar a coacao. O STJ afasta a aplicacao analogica do prazo de um ano do art. 2.027, reservado a partilha sucessoria, e aplica a mesma solucao a partilha judicialmente homologada ou extrajudicial. A alternativa A esta errada porque existe regra especifica para coacao e o prazo nao e bienal. A alternativa B esta errada porque cria tratamento diferente entre partilha judicial e extrajudicial. A alternativa C erra o termo inicial do quadrienio, que nao e a assinatura quando a coacao persiste, e repete indevidamente o prazo anual. A alternativa D combina prazo, marco inicial e abrangencia corretos. A alternativa E esta errada porque o art. 2.027 disciplina partilha hereditária e nao substitui o art. 178 na dissolucao conjugal.

Base legal

Codigo Civil, arts. 178, I, e 2.027; STJ, REsp 1.621.610/SP, Informativo 600.