Enunciado
Maria, médica cardiologista, que namora Paulo, mas com ele não mantém união estável, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda contra a empresa Biotecnologia Ltda. Para tanto, sustentou que adquiriu da ré um aparelho do tipo marca-passo, que foi implantado em seu namorado Paulo, em caráter de urgência, mediante a emissão de um cheque no valor de R$ 10.000,00. O aparelho em questão é comumente vendido no mercado por R$ 4.000,00. Nessa situação hipotética,
Alternativas
- A.Maria teve sua vontade viciada, pois agiu fundada no temor de dano iminente e considerável a Paulo.
- B.Maria, por inexperiência, se obrigou ao pagamento de valor desproporcional ao praticado no mercado no ato de celebração do negócio jurídico.
- C.para que o pedido seja julgado procedente, deve ficar demonstrado por Maria o dolo de aproveitamento da fornecedora do material, ou seja, a vilania do outro contratante.
- D.Maria não tem legitimidade para propor a demanda, já que Paulo não é seu marido nem com ela convive em regime de união estável.
- E.segundo a legislação de regência, a hipótese é de nulidade do negócio jurídico, e o juiz deve reconhecer de ofício o vício de consentimento mediante a prolação de sentença declaratória.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta, pois a hipótese é tratada como estado de perigo, exigindo-se que a outra parte tenha conhecimento da situação de necessidade e dela se aproveite para impor obrigação excessivamente onerosa, o chamado dolo de aproveitamento.
Por que as demais estao erradas:
A) A alternativa A está incompleta: embora haja temor de dano grave e iminente à saúde de Paulo, sendo ele namorado e não familiar, a configuração do estado de perigo depende da análise das circunstâncias e do conhecimento/aproveitamento pela fornecedora.
B) A alternativa B descreve lesão por inexperiência, instituto do art. 157 do Código Civil, mas o caso envolve urgência médica e assunção de obrigação excessiva para salvar pessoa próxima, aproximando-se do estado de perigo.
C) A alternativa C está correta, pois o pedido anulatório depende da demonstração de que a fornecedora conhecia a situação de perigo e se aproveitou dela para cobrar preço muito superior ao de mercado.
D) A alternativa D está errada, pois Maria é parte contratante no negócio jurídico e, portanto, tem legitimidade para pleitear a anulação do contrato que celebrou.
E) A alternativa E está errada, pois o vício de consentimento gera anulabilidade, e não nulidade absoluta, não sendo caso de reconhecimento de ofício como nulidade.
Por que as demais estao erradas:
A) A alternativa A está incompleta: embora haja temor de dano grave e iminente à saúde de Paulo, sendo ele namorado e não familiar, a configuração do estado de perigo depende da análise das circunstâncias e do conhecimento/aproveitamento pela fornecedora.
B) A alternativa B descreve lesão por inexperiência, instituto do art. 157 do Código Civil, mas o caso envolve urgência médica e assunção de obrigação excessiva para salvar pessoa próxima, aproximando-se do estado de perigo.
C) A alternativa C está correta, pois o pedido anulatório depende da demonstração de que a fornecedora conhecia a situação de perigo e se aproveitou dela para cobrar preço muito superior ao de mercado.
D) A alternativa D está errada, pois Maria é parte contratante no negócio jurídico e, portanto, tem legitimidade para pleitear a anulação do contrato que celebrou.
E) A alternativa E está errada, pois o vício de consentimento gera anulabilidade, e não nulidade absoluta, não sendo caso de reconhecimento de ofício como nulidade.
Base legal
Código Civil, art. 156: configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa; parágrafo único: tratando-se de pessoa não pertencente à família, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Código Civil, art. 171, II: é anulável o negócio jurídico por vício resultante de estado de perigo, lesão, erro, dolo, coação ou fraude contra credores.