Enunciado
À luz das disposições do Código Civil referentes à lesão e ao estado de perigo, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Para a configuração do estado de perigo, exige-se a premente necessidade de salvar a própria pessoa ou alguém da família do declarante, não se configurando o defeito quando a pessoa a ser salva não pertença a seu núcleo familiar.
- B.O estado de perigo não admite convalidação do negócio jurídico, por configurar vício de ordem pública, ao passo que a lesão pode ser sanada pelo decurso do prazo decadencial de quatro anos.
- C.Configura-se lesão quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, admitindo a lei a anulação do negócio ou a revisão equitativa.
- D.Tanto a lesão quanto o estado de perigo pressupõem que a prestação assumida seja impossível de ser executada, sob pena de não configuração do defeito.
- E.Na lesão, é indispensável prova de dolo da parte favorecida para que o negócio possa ser anulado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque é a definição do art. 157, caput, do CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". O negócio é anulável (art. 171, II), mas o § 2º do art. 157 impede a anulação "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito", o que permite a revisão. O Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil (CJF) recomenda, sempre que possível, a revisão em vez da anulação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o parágrafo único do art. 156 do CC admite o estado de perigo quando a pessoa a ser salva não é da família do declarante: nesse caso, "o juiz decidirá segundo as circunstâncias". O defeito não fica excluído só porque a pessoa não pertence ao núcleo familiar.
B) A alternativa B está incorreta porque o estado de perigo não gera nulidade de ordem pública: o negócio é anulável (art. 171, II, do CC), pode ser confirmado pelas partes (art. 172) e o prazo decadencial de 4 anos para anulá-lo conta-se, para ele e para a lesão, do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II).
D) A alternativa D está incorreta porque nenhum dos dois defeitos exige prestação impossível. O estado de perigo exige obrigação "excessivamente onerosa" (art. 156 do CC), e a lesão, prestação "manifestamente desproporcional" (art. 157). Ambas são possíveis de cumprir, apenas injustas.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 157 do CC não exige que a parte favorecida tenha agido com dolo ou sequer conheça a necessidade da outra. O Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil (CJF) é expresso: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o parágrafo único do art. 156 do CC admite o estado de perigo quando a pessoa a ser salva não é da família do declarante: nesse caso, "o juiz decidirá segundo as circunstâncias". O defeito não fica excluído só porque a pessoa não pertence ao núcleo familiar.
B) A alternativa B está incorreta porque o estado de perigo não gera nulidade de ordem pública: o negócio é anulável (art. 171, II, do CC), pode ser confirmado pelas partes (art. 172) e o prazo decadencial de 4 anos para anulá-lo conta-se, para ele e para a lesão, do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II).
D) A alternativa D está incorreta porque nenhum dos dois defeitos exige prestação impossível. O estado de perigo exige obrigação "excessivamente onerosa" (art. 156 do CC), e a lesão, prestação "manifestamente desproporcional" (art. 157). Ambas são possíveis de cumprir, apenas injustas.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 157 do CC não exige que a parte favorecida tenha agido com dolo ou sequer conheça a necessidade da outra. O Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil (CJF) é expresso: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".
Base legal
Fundamento: arts. 156, 157, 171, II, 172 e 178, II, do Código Civil; Enunciados 149 e 150 da III Jornada de Direito Civil (CJF)
Art. 156 do CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 157 do CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (...) § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Art. 171, II, do CC: é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 178, II: é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Enunciado 150 (CJF). A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
Art. 156 do CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 157 do CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (...) § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Art. 171, II, do CC: é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 178, II: é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Enunciado 150 (CJF). A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.