Enunciado
De acordo com a jurisprudência do STJ, a formalização da cessão de direitos hereditários
Alternativas
- A.pode ser formalizada por instrumento público ou particular, desde que celebrada após a abertura da sucessão e submetida à homologação judicial.
- B.deve ser realizada por escritura pública para que seja válida.
- C.pode ser formalizada por instrumento particular, desde que posteriormente homologada judicialmente.
- D.pode ser formalizada por instrumento particular, desde que celebrada após a abertura da sucessão e com a anuência dos demais herdeiros.
- E.pode ser realizada por instrumento público ou particular, não havendo exigência de forma específica para sua validade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 1.793 do Código Civil dispõe que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". A escritura pública é a forma prescrita em lei, e o negócio que não a observa é nulo (arts. 104, III, e 166, IV, do CC). No REsp 1.809.548-SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, unânime, j. 19/5/2020), o STJ afirmou que a cessão de direitos sobre bem singular, "desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes", não é negócio nulo nem inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada à partilha.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei não admite instrumento particular para a cessão: exige escritura pública (art. 1.793 do CC). Também não há exigência de homologação judicial: no REsp 1.809.548-SP, o STJ registrou que a cessão feita pelo único herdeiro, ou com a concordância de todos os coerdeiros, é válida e eficaz desde o princípio, "independentemente de autorização judicial".
C) A alternativa C está incorreta porque a homologação judicial não supre a falta da forma exigida em lei. O instrumento particular não reveste a forma prescrita (escritura pública, art. 1.793), e o negócio sem a forma legal é nulo (art. 166, IV, do CC).
D) A alternativa D está incorreta porque a anuência dos demais herdeiros não substitui a escritura pública. Ela tem relevância para a eficácia da cessão de bem considerado singularmente (art. 1.793, §§ 2º e 3º), mas a forma continua a ser a escritura pública.
E) A alternativa E está incorreta porque há forma específica exigida em lei: a escritura pública (art. 1.793 do CC). Não se aplica aqui a regra da liberdade de forma, que vale apenas quando a lei não exige forma especial.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei não admite instrumento particular para a cessão: exige escritura pública (art. 1.793 do CC). Também não há exigência de homologação judicial: no REsp 1.809.548-SP, o STJ registrou que a cessão feita pelo único herdeiro, ou com a concordância de todos os coerdeiros, é válida e eficaz desde o princípio, "independentemente de autorização judicial".
C) A alternativa C está incorreta porque a homologação judicial não supre a falta da forma exigida em lei. O instrumento particular não reveste a forma prescrita (escritura pública, art. 1.793), e o negócio sem a forma legal é nulo (art. 166, IV, do CC).
D) A alternativa D está incorreta porque a anuência dos demais herdeiros não substitui a escritura pública. Ela tem relevância para a eficácia da cessão de bem considerado singularmente (art. 1.793, §§ 2º e 3º), mas a forma continua a ser a escritura pública.
E) A alternativa E está incorreta porque há forma específica exigida em lei: a escritura pública (art. 1.793 do CC). Não se aplica aqui a regra da liberdade de forma, que vale apenas quando a lei não exige forma especial.
Base legal
Fundamento: arts. 104, III, 166, IV, e 1.793 do Código Civil; REsp 1.809.548-SP (STJ)
CC, art. 1.793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. [...] § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade."
Art. 104: "A validade do negócio jurídico requer: [...] III - forma prescrita ou não defesa em lei."
Art. 166: "É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei".
REsp 1.809.548-SP (Terceira Turma, 19/05/2020): a cessão de direitos sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes, não é nula nem inválida; sua eficácia fica condicionada à atribuição do bem ao herdeiro cedente na partilha.
CC, art. 1.793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. [...] § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade."
Art. 104: "A validade do negócio jurídico requer: [...] III - forma prescrita ou não defesa em lei."
Art. 166: "É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei".
REsp 1.809.548-SP (Terceira Turma, 19/05/2020): a cessão de direitos sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes, não é nula nem inválida; sua eficácia fica condicionada à atribuição do bem ao herdeiro cedente na partilha.