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Questão comentada sobre Direito das sucessões

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Enunciado

De acordo com a jurisprudência do STJ, a formalização da cessão de direitos hereditários

Alternativas

  1. A.
    pode ser formalizada por instrumento público ou particular, desde que celebrada após a abertura da sucessão e submetida à homologação judicial.
  2. B.
    deve ser realizada por escritura pública para que seja válida.
  3. C.
    pode ser formalizada por instrumento particular, desde que posteriormente homologada judicialmente.
  4. D.
    pode ser formalizada por instrumento particular, desde que celebrada após a abertura da sucessão e com a anuência dos demais herdeiros.
  5. E.
    pode ser realizada por instrumento público ou particular, não havendo exigência de forma específica para sua validade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque o art. 1.793 do Código Civil dispõe que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". A escritura pública é a forma prescrita em lei, e o negócio que não a observa é nulo (arts. 104, III, e 166, IV, do CC). No REsp 1.809.548-SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, unânime, j. 19/5/2020), o STJ afirmou que a cessão de direitos sobre bem singular, "desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes", não é negócio nulo nem inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada à partilha.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei não admite instrumento particular para a cessão: exige escritura pública (art. 1.793 do CC). Também não há exigência de homologação judicial: no REsp 1.809.548-SP, o STJ registrou que a cessão feita pelo único herdeiro, ou com a concordância de todos os coerdeiros, é válida e eficaz desde o princípio, "independentemente de autorização judicial".
C) A alternativa C está incorreta porque a homologação judicial não supre a falta da forma exigida em lei. O instrumento particular não reveste a forma prescrita (escritura pública, art. 1.793), e o negócio sem a forma legal é nulo (art. 166, IV, do CC).
D) A alternativa D está incorreta porque a anuência dos demais herdeiros não substitui a escritura pública. Ela tem relevância para a eficácia da cessão de bem considerado singularmente (art. 1.793, §§ 2º e 3º), mas a forma continua a ser a escritura pública.
E) A alternativa E está incorreta porque há forma específica exigida em lei: a escritura pública (art. 1.793 do CC). Não se aplica aqui a regra da liberdade de forma, que vale apenas quando a lei não exige forma especial.

Base legal

Fundamento: arts. 104, III, 166, IV, e 1.793 do Código Civil; REsp 1.809.548-SP (STJ)

CC, art. 1.793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. [...] § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade."
Art. 104: "A validade do negócio jurídico requer: [...] III - forma prescrita ou não defesa em lei."
Art. 166: "É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei".
REsp 1.809.548-SP (Terceira Turma, 19/05/2020): a cessão de direitos sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes, não é nula nem inválida; sua eficácia fica condicionada à atribuição do bem ao herdeiro cedente na partilha.