Enunciado
Carlos e Joana, pais da criança Paula, estão dissolvendo sua união estável, ainda sem judicialização, detendo Joana a guarda de fato de Paula enquanto não regularizados os regimes de visitação ou compartilhamento da guarda. Por razões profissionais, Carlos mudou-se para o município contíguo ao da residência de Joana e Paula. Ocorre que Carlos, estando insatisfeito com algumas decisões de Joana sobre a vida da criança, e não mais conseguindo ajustar amistosamente tais questões, precipitou o ajuizamento de processo para regulamentação da guarda e pensionamento, no Juízo da comarca em que está residindo. Joana procura você, como advogado(a), para representá-la, reclamando de ter que se defender em outra cidade. Com base no enunciado acima, sobre a questão da competência, assinale a orientação que você, corretamente, daria à Joana.
Alternativas
- A.O juízo da residência de Carlos é tão competente quanto o da residência de Joana, eis que apenas quando da definição da guarda – que é o que se está pretendendo – a competência passa a ser do foro do guardião judicialmente definido.
- B.A competência para este processo de regulamentação de guarda e pensão incumbe ao Juízo da comarca de residência de Paula, e não de Carlos, pois a guarda de fato já basta para tal fixação.
- C.A competência será sempre definida em razão daquele que primeiro postular judicialmente a regulamentação da guarda.
- D.A guarda é irrelevante para fins de determinação da competência, devendo ser processado o feito em razão do melhor interesse da criança, seja qual for o foro inicialmente escolhido.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A competência para processar e julgar ações que envolvam a guarda e o pensionamento de menores é definida pelo domicílio daquele que detém a guarda, seja ela jurídica ou apenas de fato. O objetivo da norma é facilitar a defesa dos interesses da criança, garantindo que o processo ocorra no local onde ela efetivamente reside e desenvolve suas atividades cotidianas. No caso narrado, como Joana detém a guarda de fato de Paula, o foro competente é o de sua residência, e não o de Carlos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa a: Está incorreta pois a legislação processual civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelecem uma competência concorrente baseada na simples residência de qualquer um dos genitores. A regra de competência é funcional e territorial, privilegiando o foro do guardião.
- Alternativa c: A prevenção (quem postula primeiro) não é o critério primário para definição de competência em casos de guarda e alimentos quando há uma regra de competência territorial absoluta ou funcional protetiva em favor do menor.
- Alternativa d: Embora o princípio do melhor interesse da criança seja o norteador de todas as decisões, ele não torna a competência irrelevante ou aleatória. Pelo contrário, o ordenamento jurídico presume que o melhor interesse é atendido ao fixar a competência no foro de residência da criança (onde está o guardião).
Base legal
Segundo o Art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil e o Art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para as ações de guarda e alimentos é fixada no foro do domicílio de quem detém a guarda da criança. Essa regra visa proteger o elo mais fraco da relação, assegurando que o processo tramite no local de residência do menor para facilitar a instrução probatória e a proteção de seus direitos fundamentais.