Enunciado
Juliana é sócia de uma sociedade empresária que produz bens que exigem alto investimento, por meio de financiamento significativo. Casada com Mário pelo regime da comunhão universal de bens, desde 1998, e sem filhos, decide o casal alterar o regime de casamento para o de separação de bens, sem prejudicar direitos de terceiros, e com a intenção de evitar a colocação do patrimônio já adquirido em risco. Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A alteração do regime de bens mediante escritura pública, realizada pelos cônjuges e averbada no Registro Civil, é possível.
- B.A alteração do regime de bens, tendo em vista que o casamento foi realizado antes da vigência do Código Civil de 2002, não é possível.
- C.A alteração do regime de bens mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, é possível.
- D.Não é possível a alteração para o regime da separação de bens, tão somente para o regime de bens legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão trata da mutabilidade do bens" class="font-bold text-blue-800 underline decoration-blue-300 underline-offset-4 hover:text-blue-950">regime de bens no casamento. No ordenamento jurídico brasileiro atual, o regime de bens não é mais imutável. A alternativa C está correta pois reflete exatamente os requisitos do Código Civil: a alteração exige processo judicial (não basta escritura pública), deve haver pedido de ambos os cônjuges (consenso), a motivação deve ser apresentada ao juiz e os direitos de terceiros devem ser preservados. A alternativa A está incorreta porque a via administrativa/extrajudicial não é permitida para alteração de regime. A B está incorreta porque o Código Civil de 2002 permite a alteração mesmo para casamentos celebrados sob a égide do código anterior. A D está incorreta porque a autonomia da vontade permite a escolha de qualquer regime legal, não ficando restrita à comunhão parcial.
Base legal
De acordo com o Artigo 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, é admissível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, desde que haja pedido motivado de ambos os cônjuges, seja apurada a procedência das razões invocadas e fiquem ressalvados os direitos de terceiros. Complementarmente, o Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil estabelece que essa faculdade de mudança se aplica inclusive aos casamentos celebrados antes da vigência do atual Código Civil, respeitando-se o princípio da mutabilidade justificada.