Enunciado
Hermínia tinha três filhos: Chico, Chiquinha e Chicó. Em 2007, resolveu doar, resguardando - se o usufruto, seu único patrimônio, uma casa avaliada em R$ 1.200.000,00, apenas para Chiquinha e Chicó. Nesse caso, à luz da jurisprudência do STJ, Chico, o filho excluído da doação, poderá alegar:
Alternativas
- A.doação universal, dentro de prazo decadencial decenal;
- B.doação universal, sem estar sujeito a prazo prescricional por se tratar de ato nulo;
- C.doação inoficiosa, quanto ao excesso de doação de R$ 400.000,00, sem estar sujeito a prazo prescricional, por se tratar de ato nulo;
- D.doação inoficiosa, quanto ao excesso de doação de R$ 200.000,00, dentro de prazo prescricional decenal;
- E.doação inoficiosa, quanto ao excesso de doação de R$ 400.000,00, dentro de prazo decadencial de quatro anos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) Trata-se de doação inoficiosa apenas quanto ao excesso de R$ 200.000,00: Hermínia poderia dispor da metade disponível, R$ 600.000,00, e ainda antecipar a legítima dos dois filhos donatários, R$ 200.000,00 para cada um, totalizando R$ 1.000.000,00. O valor que invade a legítima de Chico é, portanto, R$ 200.000,00, e a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme entendimento do STJ.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois não é caso de doação universal inválida, já que houve reserva de usufruto, e o problema central é a invasão da legítima do herdeiro necessário excluído.
B) Errada, pois a doação com reserva de usufruto não configura necessariamente doação universal nula; além disso, a pretensão de redução de doação inoficiosa está sujeita a prazo prescricional.
C) Errada, pois o excesso não é de R$ 400.000,00, mas de R$ 200.000,00, considerando a parte disponível e a legítima cabível aos filhos donatários; também não é imprescritível.
E) Errada, pois, embora seja caso de doação inoficiosa, o excesso indicado está errado e o STJ aplica prazo prescricional decenal, não prazo decadencial de quatro anos.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois não é caso de doação universal inválida, já que houve reserva de usufruto, e o problema central é a invasão da legítima do herdeiro necessário excluído.
B) Errada, pois a doação com reserva de usufruto não configura necessariamente doação universal nula; além disso, a pretensão de redução de doação inoficiosa está sujeita a prazo prescricional.
C) Errada, pois o excesso não é de R$ 400.000,00, mas de R$ 200.000,00, considerando a parte disponível e a legítima cabível aos filhos donatários; também não é imprescritível.
E) Errada, pois, embora seja caso de doação inoficiosa, o excesso indicado está errado e o STJ aplica prazo prescricional decenal, não prazo decadencial de quatro anos.
Base legal
Código Civil, arts. 544, 548 e 549: a doação de ascendente a descendente importa adiantamento da legítima, é nula a doação universal sem reserva de parte ou renda suficiente, e é nula a doação quanto à parte que exceder a disponível. Código Civil, art. 205: prazo prescricional decenal. Jurisprudência do STJ: a ação de redução de doação inoficiosa sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, contado em regra do registro do ato de liberalidade.